Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 57.517, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
(DOE 12-11-2011)
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - No exercício de 2012, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 27 (vinte e sete);
final 9: 28 (vinte e oito);
final 0: 29 (vinte e nove).
Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.
Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2012, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
II - fevereiro:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 27 (vinte e sete);
final 9: 28 (vinte e oito);
final 0: 29 (vinte e nove).
III - março:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 26 (vinte e seis).
§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2011, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2012, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012:
I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2012, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota única, até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, sem desconto;
III - até o dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 2011.
OFÍCIO GS Nº 522-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2012.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
“§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo”.
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
“Artigo 21 - .............
§ 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo”;
“Artigo 22 - .............
§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo”.
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Simples Nacional – Parcelamento de débitos
Simples Nacional – Parcelamento de débitos
.:: Simples Nacional – Parcelamento de débitos ::.
Foi publicado no DOU de hoje (28.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.229 da Receita Federal do Brasil, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional.
Os débitos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
- aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- às multas por descumprimento de obrigação acessória;
- à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante do Simples Nacional, tributadas com base nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008 e no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009;
- aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- aos débitos lançados de ofício pela Receita Federal do Brasil anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.
É vedado o parcelamento do Simples Nacional para os sujeitos passivos com falência decretada e enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos no último dia útil de cada mês e o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada, na qual o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada.
.:: Simples Nacional – Parcelamento de débitos ::.
Foi publicado no DOU de hoje (28.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.229 da Receita Federal do Brasil, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional.
Os débitos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
- aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- às multas por descumprimento de obrigação acessória;
- à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante do Simples Nacional, tributadas com base nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008 e no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009;
- aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- aos débitos lançados de ofício pela Receita Federal do Brasil anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.
É vedado o parcelamento do Simples Nacional para os sujeitos passivos com falência decretada e enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos no último dia útil de cada mês e o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada, na qual o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada.
Rescisão de Contrato: Alterada Portaria que aprovou modelos de Termos de Rescisão e de Homologação
Foi criado o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, constante do Anexo V da Portaria 1.621 MTE/2010, que será gerado, dentre outros, pelo Sistema Homolognet.
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 2.685, de 26-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27-12-2011, altera e acresce Anexos à Portaria 1.621 MTE/2010, que aprovou modelos de TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e de Termo de Homologação.
Foi criado o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, constante do Anexo V da Portaria 1.621 MTE/2010, que será gerado, dentre outros, pelo Sistema Homolognet.
Os campos do TRCT/Anexo I não utilizados deverão ser preenchidos com 0,00.
Nos Campos 22 e 27 do TRCT devem ser Informados a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:
Código Causas do Afastamento
SJ2 Despedida sem justa causa, pelo empregador
JC2 Despedida por justa causa, pelo empregador
RA2 Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado
FE2 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa
FE1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado
RA1 Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado
SJ1 Rescisão contratual a pedido do empregado
FT1
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado
PD0 Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado
RI2 Rescisão Indireta
CR0 Rescisão por culpa recíproca
FM0 Rescisão por força maior
Cabe ressaltar que serão aceitos, até 31-7-2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria 1.621 MTE/2010.
Fonte: LegisWeb
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 2.685, de 26-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27-12-2011, altera e acresce Anexos à Portaria 1.621 MTE/2010, que aprovou modelos de TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e de Termo de Homologação.
Foi criado o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, constante do Anexo V da Portaria 1.621 MTE/2010, que será gerado, dentre outros, pelo Sistema Homolognet.
Os campos do TRCT/Anexo I não utilizados deverão ser preenchidos com 0,00.
Nos Campos 22 e 27 do TRCT devem ser Informados a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:
Código Causas do Afastamento
SJ2 Despedida sem justa causa, pelo empregador
JC2 Despedida por justa causa, pelo empregador
RA2 Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado
FE2 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa
FE1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado
RA1 Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado
SJ1 Rescisão contratual a pedido do empregado
FT1
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado
PD0 Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado
RI2 Rescisão Indireta
CR0 Rescisão por culpa recíproca
FM0 Rescisão por força maior
Cabe ressaltar que serão aceitos, até 31-7-2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria 1.621 MTE/2010.
Fonte: LegisWeb
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
DSPJ – Inativa – Regras para 2012
.:: DSPJ – Inativa – Regras para 2012 ::.
Foi publicada no DOU de hoje (23.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.219 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispões sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) de 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o período de 2011 e também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O prazo de entrega da DSPJ da Pessoa Jurídica Inativa 2012 é de 2 de janeiro a 30 de março de 2012. casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2012, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
A DSPJ, original ou retificadora, deverá ser entregue por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes Simples Nacional, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012,. contudo a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.
Foi publicada no DOU de hoje (23.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.219 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispões sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) de 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o período de 2011 e também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O prazo de entrega da DSPJ da Pessoa Jurídica Inativa 2012 é de 2 de janeiro a 30 de março de 2012. casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2012, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
A DSPJ, original ou retificadora, deverá ser entregue por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes Simples Nacional, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012,. contudo a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.
Receita Federal divulga normas para entrega da Dirf 2012
O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012.
Karla Santana Mamona
A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta terça-feira (20) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2011.
Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
•estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
•pessoas jurídicas de direito público;
•filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
•empresas individuais;
•caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
•titulares de serviços notariais e de registro;
•condomínios edilícios;
•pessoas físicas;
•instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
•órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
•candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
•comitês financeiros dos partidos políticos.
Programa Gerador
O Programa Gerador da Dirf 2012, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2011.
Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.
Prazo e multa
O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2012 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.
A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.
Fonte: Infomoney
Karla Santana Mamona
A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta terça-feira (20) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2011.
Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
•estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
•pessoas jurídicas de direito público;
•filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
•empresas individuais;
•caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
•titulares de serviços notariais e de registro;
•condomínios edilícios;
•pessoas físicas;
•instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
•órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
•candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
•comitês financeiros dos partidos políticos.
Programa Gerador
O Programa Gerador da Dirf 2012, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2011.
Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.
Prazo e multa
O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2012 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.
A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.
Fonte: Infomoney
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
Prazo para a entrega da GFIP/SEFIP da competência 13
.:: Prazo para a entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 ::.
A entrega da GFIP/SEFIP referente à competência 13 é obrigatória. O arquivo deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13.º salário e deverá ser apresentada/transmitida até a data supracitada, observando-se, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4 e alterações posteriores.
Portanto, a Gfip da competência 13/2011, deverá ser encaminhada até o dia 31.01.2012.
A entrega da GFIP/SEFIP referente à competência 13 é obrigatória. O arquivo deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13.º salário e deverá ser apresentada/transmitida até a data supracitada, observando-se, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4 e alterações posteriores.
Portanto, a Gfip da competência 13/2011, deverá ser encaminhada até o dia 31.01.2012.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (adaptado)
De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN 94/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 139/2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nos seguintes casos:
I - entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal.
Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.
GFIP/SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emitiu a Circular 547, de 20 de abril de 2011, na qual estabeleceu a utilização da certificação digital no modelo ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, a partir de 01/01/2012.
A exigência não se aplica à ME (inclusive o MEI) ou EPP optante pelo Simples Nacional quando houver até 10 (dez) empregados, de acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN 94/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 139/2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nos seguintes casos:
I - entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal.
Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.
GFIP/SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emitiu a Circular 547, de 20 de abril de 2011, na qual estabeleceu a utilização da certificação digital no modelo ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, a partir de 01/01/2012.
A exigência não se aplica à ME (inclusive o MEI) ou EPP optante pelo Simples Nacional quando houver até 10 (dez) empregados, de acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
multa administrativa devida pelas infrações a Lei - DSR
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.544 DE 08.12.2011
D.O.U: 09.12.2011
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto
D.O.U: 09.12.2011
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Simples Nacional – Parcelamento – Disponibilidade do pedido no âmbito da RFB
.:: Simples Nacional – Parcelamento – Disponibilidade do pedido no âmbito da RFB ::.
Após a aprovação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) da Resolução nº 92/2011, que regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, foi divulgada uma notícia no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp), segundo a qual, a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Vale lembrar que somente poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis. O prazo máximo será de 60 parcelas, com correção das parcelas pela taxa Selic, e valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 no âmbito da RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
Após a aprovação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) da Resolução nº 92/2011, que regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, foi divulgada uma notícia no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp), segundo a qual, a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Vale lembrar que somente poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis. O prazo máximo será de 60 parcelas, com correção das parcelas pela taxa Selic, e valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 no âmbito da RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
DCTF/mensal – Prazo para entrega
.:: DCTF/mensal – Prazo para entrega ::.
Encerra-se dia 21 de dezembro de 2011 o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de outubro/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Fonte: www.netcpa.com.br
Encerra-se dia 21 de dezembro de 2011 o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de outubro/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Fonte: www.netcpa.com.br
Declaração do Simples vai acabar em março
A isenção da declaração é excelente porque reduz a burocracia.
Como parte do programa de simplificação de obrigações tributárias, um universo de 3,8 milhões de empresas estarão dispensadas, a partir de 2013, de entregar à Receita a Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn).
De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, essas declarações não serão mais necessárias, pois o governo já possui as informações.
A Receita tem acesso ao recolhimento mensal das pequenas e médias empresas do Simples, afirmou o subsecretário, por meio do Programa Gerador de Arrecadação do Simples Nacional.
"A isenção da declaração é excelente porque reduz a burocracia. Em empresas desse porte, normalmente os proprietários são responsáveis pela maior parte das atividades no dia a dia", afirmou Luiz Barretto, presidente do Sebrae.
"Simplificar a documentação exigida traz ganho de produtividade e permite que o empresário esteja mais focado na gestão da empresa."
A decisão faz parte do processo de simplificação tributária em curso na Receita, antecipado pela Folha no dia 6.
"Ainda será necessário entregar a última declaração, a de março de 2012. A partir daí, no entanto, não exigiremos mais a entrega da Dasn."
Fonte: Folha de S.Paulo
Como parte do programa de simplificação de obrigações tributárias, um universo de 3,8 milhões de empresas estarão dispensadas, a partir de 2013, de entregar à Receita a Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn).
De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, essas declarações não serão mais necessárias, pois o governo já possui as informações.
A Receita tem acesso ao recolhimento mensal das pequenas e médias empresas do Simples, afirmou o subsecretário, por meio do Programa Gerador de Arrecadação do Simples Nacional.
"A isenção da declaração é excelente porque reduz a burocracia. Em empresas desse porte, normalmente os proprietários são responsáveis pela maior parte das atividades no dia a dia", afirmou Luiz Barretto, presidente do Sebrae.
"Simplificar a documentação exigida traz ganho de produtividade e permite que o empresário esteja mais focado na gestão da empresa."
A decisão faz parte do processo de simplificação tributária em curso na Receita, antecipado pela Folha no dia 6.
"Ainda será necessário entregar a última declaração, a de março de 2012. A partir daí, no entanto, não exigiremos mais a entrega da Dasn."
Fonte: Folha de S.Paulo
sábado, 10 de dezembro de 2011
13.º salário - Depósito de FGTS
Segundo as Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto n.º 57.155/65, o 13.º salário deve ser pago em duas parcelas:
a) a 1.ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro;
b) a 2.ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Com relação ao depósito relativo ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13.º salário (Lei n.º 8.036/1990, art. 15 e Instrução Normativa SIT n.º 84/2010, art. 8.º, inciso XIII)
Assim, a empresa deve calcular o FGTS sobre o valor do 13.º salário, e efetuar o depósito de 8% por ocasião do pagamento, tanto no seu adiantamento (1.ª parcela) quanto na 2.ª parcela ou na quitação em virtude de rescisão de contrato.
Com isso, o depósito deverá ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento. Lembrando que não sendo dia útil, deve-se antecipar o seu recolhimento.
Dessa forma, o depósito relativo à 2.ª parcela a ser paga até 20 de dezembro deverá ser efetuado até o dia 06 de janeiro de 2012.
a) a 1.ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro;
b) a 2.ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Com relação ao depósito relativo ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13.º salário (Lei n.º 8.036/1990, art. 15 e Instrução Normativa SIT n.º 84/2010, art. 8.º, inciso XIII)
Assim, a empresa deve calcular o FGTS sobre o valor do 13.º salário, e efetuar o depósito de 8% por ocasião do pagamento, tanto no seu adiantamento (1.ª parcela) quanto na 2.ª parcela ou na quitação em virtude de rescisão de contrato.
Com isso, o depósito deverá ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento. Lembrando que não sendo dia útil, deve-se antecipar o seu recolhimento.
Dessa forma, o depósito relativo à 2.ª parcela a ser paga até 20 de dezembro deverá ser efetuado até o dia 06 de janeiro de 2012.
MEI – Procedimento especial de registro, alteração e baixa
.:: MEI – Procedimento especial de registro, alteração e baixa ::.
Foi publicada no DOU de hoje (09/12/2011) a Resolução nº 26 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispõe sobre o procedimento especial de registro, alteração e baixa do MEI.
O processo de registro, alteração e baixa do MEI deverá ser simples e rápido, de forma que o Microempreendedor possa efetuar seus atos de registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos de exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, alvará, licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI;
Todas as informações e orientações relativas ao MEI que deverão constar do Portal do Empreendedor, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, documentação exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, baixa, anulação e requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, bem como instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades;
Quanto à documentação exigida para inscrição, alteração e baixa, não serão exigidos, pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis por inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento, nenhum documento adicional aos requeridos no processo do ato requerido
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI, cabendo ao empresário individual desenquadrado alterar ou incluir, perante a Junta Comercial, todos os dados referentes à sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome-fantasia;
A Resolução CGSIM nº 26/2011 tem vigência a partir de sua publicação e sua eficácia ficará condicionada à disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos processos especiais de inscrição, alteração e baixa eletrônica do MEI.
http://www.netcpa.com.br/ato.asp?codigo=11721&tipo=Federal
Foi publicada no DOU de hoje (09/12/2011) a Resolução nº 26 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispõe sobre o procedimento especial de registro, alteração e baixa do MEI.
O processo de registro, alteração e baixa do MEI deverá ser simples e rápido, de forma que o Microempreendedor possa efetuar seus atos de registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos de exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, alvará, licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI;
Todas as informações e orientações relativas ao MEI que deverão constar do Portal do Empreendedor, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, documentação exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, baixa, anulação e requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, bem como instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades;
Quanto à documentação exigida para inscrição, alteração e baixa, não serão exigidos, pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis por inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento, nenhum documento adicional aos requeridos no processo do ato requerido
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI, cabendo ao empresário individual desenquadrado alterar ou incluir, perante a Junta Comercial, todos os dados referentes à sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome-fantasia;
A Resolução CGSIM nº 26/2011 tem vigência a partir de sua publicação e sua eficácia ficará condicionada à disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos processos especiais de inscrição, alteração e baixa eletrônica do MEI.
http://www.netcpa.com.br/ato.asp?codigo=11721&tipo=Federal
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Perguntas e Respostas - Previdenciário - Retenção - 11% - GPS – Códigos
.:: Perguntas e Respostas - Previdenciário - Retenção - 11% - GPS – Códigos ::.
Quais são os códigos de pagamento da GPS utilizados para recolhimento da retenção de 11% pela empresa contratante?
A empresa contratante efetuará o recolhimento da retenção de 11% utilizando no campo 3 da GPS um dos seguintes códigos:
- 2631 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ;
- 2640 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço);
- 2658 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI; e
- 2682 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 396, II e Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011, Anexo I)
Quais são os códigos de pagamento da GPS utilizados para recolhimento da retenção de 11% pela empresa contratante?
A empresa contratante efetuará o recolhimento da retenção de 11% utilizando no campo 3 da GPS um dos seguintes códigos:
- 2631 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ;
- 2640 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço);
- 2658 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI; e
- 2682 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 396, II e Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011, Anexo I)
Salário referente a Novembro/2011: Pagamento deverá ser feito até dia 06 de Dezembro de 2011
.:: Salário referente a Novembro/2011: Pagamento deverá ser feito até dia 06 de Dezembro de 2011 ::.
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Com isso, o pagamento referente ao mês de novembro/2011 deverá ser efetuado via de regra até o dia 06/12/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.
Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.
Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Com isso, o pagamento referente ao mês de novembro/2011 deverá ser efetuado via de regra até o dia 06/12/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.
Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.
Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.
FGTS referente ao mês de Novembro/2011: Recolhimento deverá ser feito o dia 07 de Dezembro de 2011
.:: FGTS referente ao mês de Novembro/2011: Recolhimento deverá ser feito o dia 07 de Dezembro de 2011 ::.
O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.
Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Novembro/2011 aos trabalhadores, devem ser recolhidos até 07.12.2011.
(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)
O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.
Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Novembro/2011 aos trabalhadores, devem ser recolhidos até 07.12.2011.
(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
DCTF Mensal – Prazo para entrega
Encerra-se dia 23 de novembro de 2011, o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de setembro/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
sábado, 12 de novembro de 2011
Perguntas e Respostas - Trabalho – Horas Extras – Integração em Verbas
.:: Perguntas e Respostas - Trabalho – Horas Extras – Integração em Verbas ::.
As horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR)? Como deverá ser efetuado o cálculo?
A legislação trabalhista estabelece que todo empregado, tem direito ao DSR de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Assim, nos termos do art. 7.º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 605/1949, a remuneração do descanso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Além disso, a Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que são computadas no cálculo do descanso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Diante do exposto, cabe ao empregador pagar ao empregado pela integração das horas extras no respectivo DSR.
A apuração do valor se dará pela multiplicação do total de horas extraordinárias prestadas na semana pelo valor do salário-hora vigente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, e o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelo número de descansos relativos ao período, segundo o Decreto 27.048/49, Art. 11, § 4º.
Além desta sistemática de cálculo, existe o cálculo mensal, que é seguido pela maioria das empresas, o que não é o tecnicamente mais correto, mas é aceito pela doutrina e jurisprudência. Tal cálculo segue a mesma lógica do semanal, mas abrange um período maior. Assim, temos a seguinte fórmula: multiplicação do total de horas extraordinárias prestadas no mês pelo valor do salário-hora vigente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, e o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de dias úteis do mês e multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no respectivo período.
Portanto, o cálculo de integração das horas extras poderá ser feito de forma semanal ou mensal, conforme opção da empresa, utilizando-se das fórmulas demonstradas acima, ressaltando-se que o cálculo semanal é o tecnicamente mais correto.
As horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR)? Como deverá ser efetuado o cálculo?
A legislação trabalhista estabelece que todo empregado, tem direito ao DSR de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Assim, nos termos do art. 7.º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 605/1949, a remuneração do descanso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Além disso, a Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que são computadas no cálculo do descanso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Diante do exposto, cabe ao empregador pagar ao empregado pela integração das horas extras no respectivo DSR.
A apuração do valor se dará pela multiplicação do total de horas extraordinárias prestadas na semana pelo valor do salário-hora vigente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, e o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelo número de descansos relativos ao período, segundo o Decreto 27.048/49, Art. 11, § 4º.
Além desta sistemática de cálculo, existe o cálculo mensal, que é seguido pela maioria das empresas, o que não é o tecnicamente mais correto, mas é aceito pela doutrina e jurisprudência. Tal cálculo segue a mesma lógica do semanal, mas abrange um período maior. Assim, temos a seguinte fórmula: multiplicação do total de horas extraordinárias prestadas no mês pelo valor do salário-hora vigente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, e o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de dias úteis do mês e multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no respectivo período.
Portanto, o cálculo de integração das horas extras poderá ser feito de forma semanal ou mensal, conforme opção da empresa, utilizando-se das fórmulas demonstradas acima, ressaltando-se que o cálculo semanal é o tecnicamente mais correto.
Simples Nacional – Alterações - Limites de Enquadramento, Parcelamento, Compensação e outros
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Foi publicada no DOU (11.11.2011), a Lei Complementar nº 139, que alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, a qual trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Simples Nacional.
Dentre as principais alterações previstas na Lei mencionada destacamos:
- o limite de receita bruta anual, para fins de enquadramento como MEI, passará de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00;
- o limite de receita bruta anual das empresas enquadradas como ME, passará de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00;
- o limite da receita bruta anual das empresas enquadradas como EPP, passará de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00;
- o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
- o parcelamento dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, poderão ser realizados em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo CGSN, observando-se que:
a) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN;
b) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
- a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será regulamentada pelo CGSN, ressaltando que:
a) é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional;
b) os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;
c) no Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;
d) na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
- a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011, que durante o ano calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00, continuará incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Ressaltamos que o aumento do limite de receita bruta anual para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e para o Microempreendedor Individual (MEI), produzirá efeitos a partir de 1º.01.2012.
Foi publicada no DOU (11.11.2011), a Lei Complementar nº 139, que alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, a qual trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Simples Nacional.
Dentre as principais alterações previstas na Lei mencionada destacamos:
- o limite de receita bruta anual, para fins de enquadramento como MEI, passará de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00;
- o limite de receita bruta anual das empresas enquadradas como ME, passará de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00;
- o limite da receita bruta anual das empresas enquadradas como EPP, passará de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00;
- o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
- o parcelamento dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, poderão ser realizados em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo CGSN, observando-se que:
a) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN;
b) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
- a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será regulamentada pelo CGSN, ressaltando que:
a) é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional;
b) os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;
c) no Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;
d) na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
- a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011, que durante o ano calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00, continuará incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Ressaltamos que o aumento do limite de receita bruta anual para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e para o Microempreendedor Individual (MEI), produzirá efeitos a partir de 1º.01.2012.
terça-feira, 1 de novembro de 2011
FGTS referente ao mês de Outubro/2011: Recolhimento deverá ser feito o dia 07 de Novembro de 2011
O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.
Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Outubro/2011 aos trabalhadores, devem ser recolhidos até 07.11.2011.
(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)
Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Outubro/2011 aos trabalhadores, devem ser recolhidos até 07.11.2011.
(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)
Salário referente a Outubro/2011: Pagamento deverá ser feito até dia 07 de Novembro de 2011
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Com isso, o pagamento referente ao mês de outubro/2011 deverá ser efetuado via de regra até o dia 07/11/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.
Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.
Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.
Com isso, o pagamento referente ao mês de outubro/2011 deverá ser efetuado via de regra até o dia 07/11/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.
Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.
Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Perguntas e Respostas - Previdenciário - Terceiros/Entidades e Fundos - Atividades industriais
Perguntas e Respostas - Previdenciário - Terceiros/Entidades e Fundos - Atividades industriais
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Quais são as atividades consideradas industriais para fins da contribuição destinada a terceiros?
Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo Internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 109-D, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010)
Esta e outras dúvidas poderão ser esclarecidas neste site, na sessão de Perguntas e Respostas, localizada no espaço Comunidade CPA.
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Quais são as atividades consideradas industriais para fins da contribuição destinada a terceiros?
Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo Internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 109-D, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010)
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PGFN - Responsabilização do co-devedor - Alteração
PGFN - Responsabilização do co-devedor - Alteração
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Foi publicada no DOU de hoje (26.10.2011) a Portaria PGFN nº 713, que altera a redação do parágrafo único da Portaria PGFN 180/2010 no tocante à responsabilização dos co-devedores.
O texto que passa a vigorar estabelece que, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários além dos sócios-gerentes os terceiros não sócios com poderes
de gerência à época da dissolução irregular, e também aqueles à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da entidade é fraudulenta.
==========================================
PORTARIA PGFN Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU 27.10.2011
Altera a Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 26 de fevereiro de 2010.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º O § único do art. 2º da Portaria da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários:
I - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular;
II - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular, bem como os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da pessoa jurídica é fraudulenta.
.................................................................................." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
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Foi publicada no DOU de hoje (26.10.2011) a Portaria PGFN nº 713, que altera a redação do parágrafo único da Portaria PGFN 180/2010 no tocante à responsabilização dos co-devedores.
O texto que passa a vigorar estabelece que, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários além dos sócios-gerentes os terceiros não sócios com poderes
de gerência à época da dissolução irregular, e também aqueles à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da entidade é fraudulenta.
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PORTARIA PGFN Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU 27.10.2011
Altera a Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 26 de fevereiro de 2010.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º O § único do art. 2º da Portaria da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários:
I - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular;
II - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular, bem como os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da pessoa jurídica é fraudulenta.
.................................................................................." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Dacon – Prazo de entrega
.:: Dacon – Prazo de entrega ::.
O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011, será dia 31 de outubro de 2011.
Ressalta-se que, somente as pessoas jurídicas importadoras e industrializadoras de bebidas, que efetuaram a entrega dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, com informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão efetuar a retificação dos demonstrativos mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral
O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011, será dia 31 de outubro de 2011.
Ressalta-se que, somente as pessoas jurídicas importadoras e industrializadoras de bebidas, que efetuaram a entrega dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, com informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão efetuar a retificação dos demonstrativos mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Funcionário ganha R$ 20 mil por ser obrigado a não trabalhar
Um funcionário de uma usina de álcool de Mato Grosso ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber R$ 20 mil de indenização por ter sido obrigado pela empresa a não trabalhar.
Contratado pela antiga Brenco, companhia que deixou de existir em 2010 após a fusão com a ETH Bioenergia (controlada pela Odebrecht), Charles Adriano Nunes declarou-se vítima de assédio moral para forçá-lo a pedir demissão.
Nunes disse à Justiça que era transportado ao local de trabalho, colocava os equipamentos de proteção individual, mas "passava o dia parado enquanto os demais trabalhavam normalmente".
Contratado em 6 de fevereiro de 2008 para executar "serviços gerais" no cultivo de cana-de-açúcar, ele foi dispensado pela Brenco em 5 de dezembro daquele ano.
Os episódios de constrangimento, segundo ele, teriam ocorrido nos dez dias anteriores à dispensa, na unidade do município de Alto Taquari (479 km de Cuiabá).
Um fiscal da empresa o impedia de trabalhar e o mantinha "sentado no meio da lavoura" até o final do turno, disse. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a prática, que é conhecida na região como "deixar no toco".
Para o desembargador Tarcísio Valente, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 23ª região, a empresa ofendeu a "honra e a dignidade" do trabalhador ao submetê-lo a um "regime de ociosidade forçada".
Em nota, a assessoria da ETH disse que a empresa "recorre da sentença e reafirma seu compromisso com o bem-estar de seus colaboradores e com a aplicação das melhores práticas trabalhistas".
Contratado pela antiga Brenco, companhia que deixou de existir em 2010 após a fusão com a ETH Bioenergia (controlada pela Odebrecht), Charles Adriano Nunes declarou-se vítima de assédio moral para forçá-lo a pedir demissão.
Nunes disse à Justiça que era transportado ao local de trabalho, colocava os equipamentos de proteção individual, mas "passava o dia parado enquanto os demais trabalhavam normalmente".
Contratado em 6 de fevereiro de 2008 para executar "serviços gerais" no cultivo de cana-de-açúcar, ele foi dispensado pela Brenco em 5 de dezembro daquele ano.
Os episódios de constrangimento, segundo ele, teriam ocorrido nos dez dias anteriores à dispensa, na unidade do município de Alto Taquari (479 km de Cuiabá).
Um fiscal da empresa o impedia de trabalhar e o mantinha "sentado no meio da lavoura" até o final do turno, disse. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a prática, que é conhecida na região como "deixar no toco".
Para o desembargador Tarcísio Valente, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 23ª região, a empresa ofendeu a "honra e a dignidade" do trabalhador ao submetê-lo a um "regime de ociosidade forçada".
Em nota, a assessoria da ETH disse que a empresa "recorre da sentença e reafirma seu compromisso com o bem-estar de seus colaboradores e com a aplicação das melhores práticas trabalhistas".
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Considerações
.:: Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Considerações ::.
No último dia 13 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n°. 12.506/2011, a qual dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela referida norma, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Além disso, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Cumpre citar que a citada legislação entrou em vigor na data da sua publicação.
É importante esclarecer que a mencionada Lei é omissa sobre diversos pontos. Desta forma, a consultoria da área Trabalhista e Previdenciária da CPA elaborou o presente material para esclarecer algumas situações que podem ser objeto de dúvida nas empresas.
Contudo, cabe salientar que existe a possibilidade da regulamentação dessa lei, por meio de um decreto, uma instrução normativa ou uma portaria, a ser expedida pelos órgãos competentes.
Por fim, ressalta-se que a decisão final sobre as possíveis controvérsias envolvendo esta nova sistemática do aviso prévio caberá ao Poder Judiciário quando acionado.
Assim sendo, seguem alguns pontos levantados pela consultoria:
- Como a empresa deve contar o acréscimo de 3 dias por ano de serviço na empresa?
Primeiramente, é importante destacar que a Lei n°. 12.506/2011 é omissa sobre a forma do cálculo desse acréscimo.
Desta forma, a consultoria da CPA entende que o empregado que contar com até 1 ano de serviço na empresa tem direito a um aviso prévio de 30 dias, devendo ser acrescido o período de 3 dias por ano de serviço prestado na empresa, apenas a partir do segundo ano de serviço.
Assim, por exemplo, o aviso prévio será concedido nas seguintes proporções:
- 1 ano e 20 dias = 30 dias de aviso prévio
- 2 anos e 1 mês = 33 dias de aviso prévio
- 3 anos e 7 meses = 36 dias de aviso prévio
Com isso, o empregado somente fará jus a um aviso prévio de 90 dias, após 21 anos de serviço na empresa.
Todavia, cumpre lembrar que, de acordo com uma segunda corrente de entendimento, a qual a consultoria da CPA não concorda, o aviso prévio será concedido nas seguintes proporções:
- 1 ano e 20 dias = 33 dias de aviso prévio
- 2 anos e 1 mês = 36 dias de aviso prévio
- 3 anos e 7 meses = 39 dias de aviso prévio
Em função dessa divergência, aconselha-se que a empresa que irá efetuar o pagamento seja informada dos dois posicionamentos, para que possa decidir sobre qual entendimento será adotado.
- Na hipótese de pedido de demissão, em que o empregado não irá cumprir o aviso prévio, a empresa poderá descontar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
Sim. A Lei n°. 12.506/2011 faz referência ao Capítulo VI, do Título IV, da CLT, o qual regula o instituto do aviso prévio. Logo, de acordo com o art. 487, §2°, da CLT, a falta do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes do período.
Desta forma, se, por exemplo, o empregado tem direito a um aviso prévio de 33 dias e pedir demissão, deverá cumprir os 33 dias, sob pena de a empresa poder descontar este período se não houver o cumprimento do aviso prévio.
Portanto, na hipótese de pedido de demissão, os empregados deverão cumprir ou indenizar o aviso prévio proporcionalmente ao seu tempo de serviço na empresa.
- O direito garantido ao empregado dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado de ter a redução na jornada de 2 horas por dia ou de 7 dias de faltas, previsto no art. 488 da CLT, foi alterado?
Não. Até o presente momento a redação do art. 488 da CLT não foi alterada.
Portanto, ainda que se conceda um período maior de aviso prévio em função da vigência da Lei n°. 12.506/2011, o empregado poderá optar por trabalhar com a redução das 2 horas diárias durante todo o período. Caso não opte pela referida redução, ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos, mesmo que o seu aviso prévio seja superior a 30 dias.
- Na hipótese da empresa conceder um aviso prévio indenizado superior a 30 dias ao empregado, como deverá ser feita a anotação na CTPS?
No tocante à informação desse aviso prévio na CTPS do empregado, a empresa deverá adotar os critérios definidos no art. 17, da IN SRT n°. 15/2010, qual seja, o empregador deverá anotar na página relativa ao Contrato de Trabalho, a data do último dia projetado para o aviso prévio indenizado, mesmo que superior a 30 dias. Já na página relativa às Anotações Gerais, deverá ser anotada a data do último dia efetivamente trabalhado.
- O período adicional de aviso prévio que o empregado tem direito em virtude do tempo de serviço na empresa deverá ser levado em consideração na apuração de férias e do décimo terceiro salário?
Segundo o art. 487, §1°, da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado na empresa.
Além disso, o art. 16, da IN SRT n°. 15/2010, estabelece que o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Com isso, se, em virtude da nova lei, o empregado tiver direito, por exemplo, a 45 dias de aviso prévio, todo este período deverá ser levado em consideração na apuração dos avos de férias e décimo terceiro salário.
- Na hipótese da empresa ter efetuado uma rescisão contratual antes da publicação da Lei n°. 12.506/2011, que ocorreu em 13 de outubro de 2011, mas o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, recaia após esta data, deverá recalcular este aviso prévio?
Sim. As rescisões contratuais com aviso prévio, realizadas ou com o término a partir do dia 13.10.2011, deverão ser calculadas com base nessa nova sistemática, no caso de aviso prévio trabalhado ou ainda no caso de aviso prévio indenizado.
Assim, caso o aviso trabalhado ou a projeção do indenizado recair dentro da vigência da nova lei, o empregado também terá direito a esta nova sistemática, devendo a empresa seguir os procedimentos legais de acordo com a nova legislação.
No último dia 13 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n°. 12.506/2011, a qual dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela referida norma, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Além disso, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Cumpre citar que a citada legislação entrou em vigor na data da sua publicação.
É importante esclarecer que a mencionada Lei é omissa sobre diversos pontos. Desta forma, a consultoria da área Trabalhista e Previdenciária da CPA elaborou o presente material para esclarecer algumas situações que podem ser objeto de dúvida nas empresas.
Contudo, cabe salientar que existe a possibilidade da regulamentação dessa lei, por meio de um decreto, uma instrução normativa ou uma portaria, a ser expedida pelos órgãos competentes.
Por fim, ressalta-se que a decisão final sobre as possíveis controvérsias envolvendo esta nova sistemática do aviso prévio caberá ao Poder Judiciário quando acionado.
Assim sendo, seguem alguns pontos levantados pela consultoria:
- Como a empresa deve contar o acréscimo de 3 dias por ano de serviço na empresa?
Primeiramente, é importante destacar que a Lei n°. 12.506/2011 é omissa sobre a forma do cálculo desse acréscimo.
Desta forma, a consultoria da CPA entende que o empregado que contar com até 1 ano de serviço na empresa tem direito a um aviso prévio de 30 dias, devendo ser acrescido o período de 3 dias por ano de serviço prestado na empresa, apenas a partir do segundo ano de serviço.
Assim, por exemplo, o aviso prévio será concedido nas seguintes proporções:
- 1 ano e 20 dias = 30 dias de aviso prévio
- 2 anos e 1 mês = 33 dias de aviso prévio
- 3 anos e 7 meses = 36 dias de aviso prévio
Com isso, o empregado somente fará jus a um aviso prévio de 90 dias, após 21 anos de serviço na empresa.
Todavia, cumpre lembrar que, de acordo com uma segunda corrente de entendimento, a qual a consultoria da CPA não concorda, o aviso prévio será concedido nas seguintes proporções:
- 1 ano e 20 dias = 33 dias de aviso prévio
- 2 anos e 1 mês = 36 dias de aviso prévio
- 3 anos e 7 meses = 39 dias de aviso prévio
Em função dessa divergência, aconselha-se que a empresa que irá efetuar o pagamento seja informada dos dois posicionamentos, para que possa decidir sobre qual entendimento será adotado.
- Na hipótese de pedido de demissão, em que o empregado não irá cumprir o aviso prévio, a empresa poderá descontar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
Sim. A Lei n°. 12.506/2011 faz referência ao Capítulo VI, do Título IV, da CLT, o qual regula o instituto do aviso prévio. Logo, de acordo com o art. 487, §2°, da CLT, a falta do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes do período.
Desta forma, se, por exemplo, o empregado tem direito a um aviso prévio de 33 dias e pedir demissão, deverá cumprir os 33 dias, sob pena de a empresa poder descontar este período se não houver o cumprimento do aviso prévio.
Portanto, na hipótese de pedido de demissão, os empregados deverão cumprir ou indenizar o aviso prévio proporcionalmente ao seu tempo de serviço na empresa.
- O direito garantido ao empregado dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado de ter a redução na jornada de 2 horas por dia ou de 7 dias de faltas, previsto no art. 488 da CLT, foi alterado?
Não. Até o presente momento a redação do art. 488 da CLT não foi alterada.
Portanto, ainda que se conceda um período maior de aviso prévio em função da vigência da Lei n°. 12.506/2011, o empregado poderá optar por trabalhar com a redução das 2 horas diárias durante todo o período. Caso não opte pela referida redução, ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos, mesmo que o seu aviso prévio seja superior a 30 dias.
- Na hipótese da empresa conceder um aviso prévio indenizado superior a 30 dias ao empregado, como deverá ser feita a anotação na CTPS?
No tocante à informação desse aviso prévio na CTPS do empregado, a empresa deverá adotar os critérios definidos no art. 17, da IN SRT n°. 15/2010, qual seja, o empregador deverá anotar na página relativa ao Contrato de Trabalho, a data do último dia projetado para o aviso prévio indenizado, mesmo que superior a 30 dias. Já na página relativa às Anotações Gerais, deverá ser anotada a data do último dia efetivamente trabalhado.
- O período adicional de aviso prévio que o empregado tem direito em virtude do tempo de serviço na empresa deverá ser levado em consideração na apuração de férias e do décimo terceiro salário?
Segundo o art. 487, §1°, da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado na empresa.
Além disso, o art. 16, da IN SRT n°. 15/2010, estabelece que o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Com isso, se, em virtude da nova lei, o empregado tiver direito, por exemplo, a 45 dias de aviso prévio, todo este período deverá ser levado em consideração na apuração dos avos de férias e décimo terceiro salário.
- Na hipótese da empresa ter efetuado uma rescisão contratual antes da publicação da Lei n°. 12.506/2011, que ocorreu em 13 de outubro de 2011, mas o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, recaia após esta data, deverá recalcular este aviso prévio?
Sim. As rescisões contratuais com aviso prévio, realizadas ou com o término a partir do dia 13.10.2011, deverão ser calculadas com base nessa nova sistemática, no caso de aviso prévio trabalhado ou ainda no caso de aviso prévio indenizado.
Assim, caso o aviso trabalhado ou a projeção do indenizado recair dentro da vigência da nova lei, o empregado também terá direito a esta nova sistemática, devendo a empresa seguir os procedimentos legais de acordo com a nova legislação.
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
SP - Simples: contribuintes têm até 31 de outubro para enviar declaração
SP - Simples: contribuintes têm até 31 de outubro para enviar declaração
O preenchimento da declaração deve ser feito em relação ao mês de competência, lembrando que o valor declarado do ICMS devido não deve levar em conta os juros e as multas.
Os contribuintes paulistas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) optantes do Simples Nacional terão até o dia 31 de outubro para preencher e transmitir a STDA 2011 (Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011 ano-base 2010).
O documento deverá ser enviado à Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), por meio do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), especificando o devido valor do ICMS em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais e para título de substituição tributária.
“Além disso, o material deve conter ainda as informações relativas às operações e prestações de serviços praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-base”, informa Chiomento.
O preenchimento da declaração deve ser feito em relação ao mês de competência, lembrando que o valor declarado do ICMS devido não deve levar em conta os juros e as multas.
A recomendação de Chiometo para os contribuintes é que eles preencham apenas o valor do imposto recolhido, colocando no primeiro quadro o valor do ICMS devido em todas as operações sujeitas ao diferencial de alíquota.
“É imprescindível especificar no campo ‘Estado de Origem’, o estado de onde veio a mercadoria, o ativo imobilizado, ativo permanente ou ainda o material de uso e consumo, que estiver sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas”, informa Chiomento.
Transmissão
A consistência dos dados informados é essencial para a validação do arquivo, por isso, é preciso atenção, afinal, a Sefaz-SP verificará quaisquer incoerências no momento da transmissão da declaração.
“Eventuais irregularidades detectadas inviabilizarão a transmissão do documento. A declaração será entregue após a validação do arquivo, quando o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da STDA à Sefaz-SP”, orienta o presidente do CRC-SP.
Fonte: Infomoney
O preenchimento da declaração deve ser feito em relação ao mês de competência, lembrando que o valor declarado do ICMS devido não deve levar em conta os juros e as multas.
Os contribuintes paulistas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) optantes do Simples Nacional terão até o dia 31 de outubro para preencher e transmitir a STDA 2011 (Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011 ano-base 2010).
O documento deverá ser enviado à Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), por meio do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), especificando o devido valor do ICMS em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais e para título de substituição tributária.
“Além disso, o material deve conter ainda as informações relativas às operações e prestações de serviços praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-base”, informa Chiomento.
O preenchimento da declaração deve ser feito em relação ao mês de competência, lembrando que o valor declarado do ICMS devido não deve levar em conta os juros e as multas.
A recomendação de Chiometo para os contribuintes é que eles preencham apenas o valor do imposto recolhido, colocando no primeiro quadro o valor do ICMS devido em todas as operações sujeitas ao diferencial de alíquota.
“É imprescindível especificar no campo ‘Estado de Origem’, o estado de onde veio a mercadoria, o ativo imobilizado, ativo permanente ou ainda o material de uso e consumo, que estiver sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas”, informa Chiomento.
Transmissão
A consistência dos dados informados é essencial para a validação do arquivo, por isso, é preciso atenção, afinal, a Sefaz-SP verificará quaisquer incoerências no momento da transmissão da declaração.
“Eventuais irregularidades detectadas inviabilizarão a transmissão do documento. A declaração será entregue após a validação do arquivo, quando o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da STDA à Sefaz-SP”, orienta o presidente do CRC-SP.
Fonte: Infomoney
Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo
Transmissão STDA 2011
A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza para preenchimento e transmissão a STDA 2011- Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011 ano base 2010.
Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT 155/2010, todos os contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional deverão efetuar a transmissão desta declaração até o próximo dia 31/10/2011.
O Micro Empreendedor Individual – MEI não precisa entregar a STDA 2011.
Informações relativas ao acesso e preenchimento desta declaração poderão ser encontradas no seu manual, que também poderá ser acessado clicando-se aqui. http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/Manual_STDA.pdf
A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza para preenchimento e transmissão a STDA 2011- Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011 ano base 2010.
Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT 155/2010, todos os contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional deverão efetuar a transmissão desta declaração até o próximo dia 31/10/2011.
O Micro Empreendedor Individual – MEI não precisa entregar a STDA 2011.
Informações relativas ao acesso e preenchimento desta declaração poderão ser encontradas no seu manual, que também poderá ser acessado clicando-se aqui. http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/Manual_STDA.pdf
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
TRF4 - Tribunal nega pagamento de vantagens a auditor processado por crime tributário
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de auditor da Receita Federal lotado em Ponta Grossa, no Paraná, que impetrou mandado de segurança requerendo o pagamento de vantagens funcionais durante o período de cerca de três anos em que ficou suspenso de suas atividades por determinação do TRF4.
O réu responde a processo criminal aberto em 2007 por crime contra a ordem tributária, foi acusado de exigir dinheiro para deixar de lançar tributos devidos ou lançá-los parcialmente.
Após ter obtido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a revogação do afastamento do cargo de auditor determinado por esta corte, o réu ajuizou a ação buscando os pagamentos e vantagens não concedidos durante o período em que ficou afastado de suas funções.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Vilson Darós, somente após o trânsito em julgado do processo criminal, caso seja absolvido, poderá o réu administrativa ou judicialmente requerer a devolução de valores.
O auditor foi preso preventivamente, em Ponta Grossa, em setembro de 2007 após investigação realizada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Receita Federal, na qual foi apurada através de escutas telefônicas a conduta ilícita do réu. No mês seguinte, o TRF4 o afastou de sua função, permanecendo este afastado até janeiro de 2011, quando a determinação foi suspensa pelo STJ.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O réu responde a processo criminal aberto em 2007 por crime contra a ordem tributária, foi acusado de exigir dinheiro para deixar de lançar tributos devidos ou lançá-los parcialmente.
Após ter obtido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a revogação do afastamento do cargo de auditor determinado por esta corte, o réu ajuizou a ação buscando os pagamentos e vantagens não concedidos durante o período em que ficou afastado de suas funções.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Vilson Darós, somente após o trânsito em julgado do processo criminal, caso seja absolvido, poderá o réu administrativa ou judicialmente requerer a devolução de valores.
O auditor foi preso preventivamente, em Ponta Grossa, em setembro de 2007 após investigação realizada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Receita Federal, na qual foi apurada através de escutas telefônicas a conduta ilícita do réu. No mês seguinte, o TRF4 o afastou de sua função, permanecendo este afastado até janeiro de 2011, quando a determinação foi suspensa pelo STJ.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
DCTF Mensal – Prazo para entrega
.:: DCTF Mensal – Prazo para entrega ::.
Encerra-se dia 24 de outubro de 2011, o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de agosto/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Encerra-se dia 24 de outubro de 2011, o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de agosto/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
ATENÇÃO – Simples Nacional – Site do Posto Fiscal informa que o Microempreendedor individual (MEI) não precisa entregar a STDA
.:: ATENÇÃO – Simples Nacional – Site do Posto Fiscal informa que o Microempreendedor individual (MEI) não precisa entregar a STDA ::.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza para preenchimento e transmissão a STDA 2011- Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011 ano base 2010.
Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT 155/2010, todos os contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional deverão efetuar a transmissão desta declaração até o próximo dia 31/10/2011.
O Micro Empreendedor Individual – MEI não precisa entregar a STDA 2011.
Informações relativas ao acesso e preenchimento desta declaração poderão ser encontradas no seu manual, que pode ser acessado mediante acesso ao site: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_3.shtm
Observe-se que essa informação não consta da Portaria CAT 155/10, nem no Manual da STDA. Diante disso, recomenda-se cautela com o procedimento.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza para preenchimento e transmissão a STDA 2011- Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011 ano base 2010.
Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT 155/2010, todos os contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional deverão efetuar a transmissão desta declaração até o próximo dia 31/10/2011.
O Micro Empreendedor Individual – MEI não precisa entregar a STDA 2011.
Informações relativas ao acesso e preenchimento desta declaração poderão ser encontradas no seu manual, que pode ser acessado mediante acesso ao site: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_3.shtm
Observe-se que essa informação não consta da Portaria CAT 155/10, nem no Manual da STDA. Diante disso, recomenda-se cautela com o procedimento.
Dacon – Prazo de entrega
.:: Dacon – Prazo de entrega ::.
O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011, será dia 31 de outubro de 2011.
Ressalta-se que, somente as pessoas jurídicas importadoras e industrializadoras de bebidas, que efetuaram a entrega dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, com informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão efetuar a retificação dos demonstrativos mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral.
O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011, será dia 31 de outubro de 2011.
Ressalta-se que, somente as pessoas jurídicas importadoras e industrializadoras de bebidas, que efetuaram a entrega dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, com informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão efetuar a retificação dos demonstrativos mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral.
Temática - 13.º salário - Considerações Gerais
.:: Temática - 13.º salário - Considerações Gerais ::.
O 13.º salário corresponde a uma gratificação, instituída pela Lei n.º 4.090/62 e regulamentada pela Lei n.º 4.749/65 e Decreto n.º 57.155/65 e alterações posteriores.
Esta gratificação, também conhecida como “gratificação natalina”, é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e deve ser paga em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Pela proximidade do prazo de seu pagamento, muitas empresas ficam com dúvidas sobre o referido tema. É nesse momento que os profissionais do Departamento Pessoal e Recursos Humanos entram em cena, pois, alguns procedimentos devem ser seguidos, visando o cumprimento dos dispositivos legais que tratam da matéria.
Podem ser citados como exemplos a possibilidade de pagamento em uma só parcela no mês de novembro, cálculo da remuneração e seus reflexos e adicionais, prazos e pagamentos da 1.ª e 2.ª parcela, antecipação do pagamento para o empregado quando do gozo de suas férias, incidência de contribuição previdenciária e FGTS e muito mais.
O 13.º salário corresponde a uma gratificação, instituída pela Lei n.º 4.090/62 e regulamentada pela Lei n.º 4.749/65 e Decreto n.º 57.155/65 e alterações posteriores.
Esta gratificação, também conhecida como “gratificação natalina”, é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e deve ser paga em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Pela proximidade do prazo de seu pagamento, muitas empresas ficam com dúvidas sobre o referido tema. É nesse momento que os profissionais do Departamento Pessoal e Recursos Humanos entram em cena, pois, alguns procedimentos devem ser seguidos, visando o cumprimento dos dispositivos legais que tratam da matéria.
Podem ser citados como exemplos a possibilidade de pagamento em uma só parcela no mês de novembro, cálculo da remuneração e seus reflexos e adicionais, prazos e pagamentos da 1.ª e 2.ª parcela, antecipação do pagamento para o empregado quando do gozo de suas férias, incidência de contribuição previdenciária e FGTS e muito mais.
Perguntas e Respostas - 13º salário - Salário Família
.:: Perguntas e Respostas - 13º salário - Salário Família ::.
Será devido o salário-família por ocasião do pagamento do 13º salário?
Não. Só haverá a percepção do salário-família uma vez ao mês, na folha de pagamento de salários. Portanto, quando do adiantamento ou pagamento do 13º salário, não será devido esse benefício.
(Portaria MPS/MF nº 407/2011, art. 4º, § 3º)
Será devido o salário-família por ocasião do pagamento do 13º salário?
Não. Só haverá a percepção do salário-família uma vez ao mês, na folha de pagamento de salários. Portanto, quando do adiantamento ou pagamento do 13º salário, não será devido esse benefício.
(Portaria MPS/MF nº 407/2011, art. 4º, § 3º)
13.º salário - Depósito de FGTS
.:: 13.º salário - Depósito de FGTS ::.
Segundo as Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto n.º 57.155/65, o 13.º salário deve ser pago em duas parcelas:
a) a 1.ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro;
b) a 2.ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Com relação ao depósito relativo ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13.º salário. (Lei n.º 8.036/1990, art. 15 e Instrução Normativa SIT n.º 84/2010, art. 8.º, inciso XIII)
Assim, a empresa deve calcular o FGTS sobre o valor do 13.º salário, e efetuar o depósito de 8% por ocasião do pagamento, tanto no seu adiantamento (1.ª parcela) quanto na 2.ª parcela paga no mês de dezembro.
O FGTS incide também sobre o 13.º salário proporcional, pago em rescisão contratual, inclusive sobre o 1/12 avos| relativo ao aviso prévio indenizado, quando for o caso.
Com isso, o depósito deverá ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento. Lembrando que não sendo dia útil, deve-se antecipar o seu recolhimento.
Dessa forma, caso a 1.ª parcela do 13.º salário seja paga no mês de novembro (até o dia 30 de novembro), o correspondente depósito para o FGTS deve ser efetuado até o dia 07 de dezembro e o depósito relativo à 2.ª parcela (a ser paga até 20 de dezembro) deverá ser efetuado até o dia 06 de janeiro de 2012.
Segundo as Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto n.º 57.155/65, o 13.º salário deve ser pago em duas parcelas:
a) a 1.ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro;
b) a 2.ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Com relação ao depósito relativo ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13.º salário. (Lei n.º 8.036/1990, art. 15 e Instrução Normativa SIT n.º 84/2010, art. 8.º, inciso XIII)
Assim, a empresa deve calcular o FGTS sobre o valor do 13.º salário, e efetuar o depósito de 8% por ocasião do pagamento, tanto no seu adiantamento (1.ª parcela) quanto na 2.ª parcela paga no mês de dezembro.
O FGTS incide também sobre o 13.º salário proporcional, pago em rescisão contratual, inclusive sobre o 1/12 avos| relativo ao aviso prévio indenizado, quando for o caso.
Com isso, o depósito deverá ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento. Lembrando que não sendo dia útil, deve-se antecipar o seu recolhimento.
Dessa forma, caso a 1.ª parcela do 13.º salário seja paga no mês de novembro (até o dia 30 de novembro), o correspondente depósito para o FGTS deve ser efetuado até o dia 07 de dezembro e o depósito relativo à 2.ª parcela (a ser paga até 20 de dezembro) deverá ser efetuado até o dia 06 de janeiro de 2012.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio - notícias em Concursos e Emprego
VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AVISO PRÉVIO
O que muda no aviso prévio?
O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.
A mudança também vale para o empregado que pede demissão? Ele tem alguma alternativa ao cumprimento do aviso prévio?
Para advogados trabalhistas, pode haver mais de uma interpretação. Segundo Andreia Antonacci, quem pediu demissão também deverá cumprir aviso prévio proporcional se a empresa exigir. O empregado que não quiser cumprir poderá pagar pelos dias que deveria trabalhar ou conseguir a dispensa por parte da empresa.
Para Maria Lucia Puglisi, o texto da lei daria a entender que a mudança ocorrerá apenas para o empregador que dispensar o funcionário e, para o empregado que pede demissão, o prazo continuaria sendo de 30 dias. "Eu entendo que deva valer para os dois lados, mas, da forma como a lei foi redigida, pode dar margem a discussão", diz Maria Lúcia.
José Carlos Callegari entende que a mudança regulamenta o artigo 7º da Constituição, que cita o termo "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" entre os direitos dos trabalhadores, não como um dever. "A CLT, que é quem diz que o empregado também precisa cumprir aviso prévio quando pede demissão, não cita o termo 'proporcional'", explica. "Por isso, entendo que nada muda nesse caso. O demissionário continua tendo de cumprir 30 dias e nada mais."
Para quem o empregado deve solicitar a dispensa do aviso prévio? Como isso é formalizado?
Andreia explica que o funcionário que pediu demissão pode pedir a dispensa do aviso prévio primeiro ao chefe imediato. Se for negada a dispensa, ele poderá recorrer ao departamento de Recursos Humanos, mas "se o superior imediato disser que precisa daquela pessoa, o RH não pode passar por cima dele", lembra a advogada. Maria Lucia diz que quem dá a "palavra final" sobre a dispensa depende de cada empresa e de sua estrutura e que a empresa tem direito de exigir o cumprimento.
Os advogados afirmam que a dispensa do aviso prévio do empregado que pede demissão deve constar da carta que ele entrega à empresa. "Não vale nada fazer somente um acordo verbal", alerta Maria Lucia. Callegari destaca que a dispensa deve ser mencionada, por escrito, no Termo de Rescisão de Contrato (TRC).
É permitido ser contratado por uma empresa enquanto estiver cumprindo aviso prévio em outra? É possível fazer dupla jornada?
Sim. Não é necessário ser dada baixa na carteira de trabalho para ser feita uma nova contratação, dizem os especialistas. Para Maria Lucia, a pessoa pode ter novo contrato a partir do momento em que a dispensa é formalizada por meio de carta. Mas Castellari afirma que, na prática, as empresas tendem a esperar a baixa na carteira de trabalho.
É permitido que uma pessoa tenha dois empregos em carteira desde que não haja conflito de horários. A mesma regra vale para o caso de um funcionário se dividir entre o antigo emprego, onde cumpre aviso prévio, e um novo. "Mas ele deve ficar atento porque, se ocorrerem faltas injustificadas ou o descumprimento de algum dever durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa", explica Maria Lucia.
Quando o empregado é demitido sem justa causa e tiver de cumprir aviso prévio, ele tem um período em que pode faltar para procurar um novo emprego. Esse período também aumenta se ele tiver mais de 30 dias de aviso prévio?
Maria Lucia lembra que a CLT determina que o empregado demitido que esteja cumprindo aviso prévio tem direito de usar 7 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou chegar 2 horas mais tarde ou sair 2 horas mais cedo, para esse fim. "Mas não houve nenhuma menção a isso na alteração da lei. O prazo do aviso prévio foi ampliado, mas não o tempo que a pessoa pode usar para buscar outro emprego", destaca.
Como ficam os contratos por período de experiência ou temporários? Se o funcionário for dispensado, poderá receber aviso prévio? E se ele sair da empresa antes?
Segundo as especialistas, não há aviso prévio em contratos por tempo de experiência normalmente realizados pelas empresas, que são de 45 dias renováveis, e constam na carteira de trabalho. "Havendo rescisão antecipada, o empregado paga uma multa referente à metade do tempo que ainda faltava para cumprir o contrato. Por exemplo, se era um contrato de 3 meses e ele trabalhou 40 dias, deverá pagar por outros 25 dias", explica Andreia. "A mesma regra vale para a empresa que dispensar o funcionário antes do fim desse contrato de experiência." Ela acrescenta que a empresa pode, ainda, dispensar o funcionário da multa. Mas quando é ela quem tem que pagar, esse dever nunca é facultativo.
No caso do contrato temporário, lembra Callegari, os direitos são os mesmos dos contratos por tempo indeterminado, só que proporcionais. "Como esses contratos são curtos, dificilmente o trabalhador terá direito ao aviso prévio maior", observa.
A mudança no aviso prévio vale para casos que já aconteceram? Ela é retroativa?
Os advogados entendem que a mudança na lei só atinge contratos de trabalho vigentes ou feitos a partir da data em que ela for publicada, e não se aplica a contratos encerrados antes disso. Para Maria Lucia, a determinação de quando um contrato termina pode gerar discussão. "Entendo que o contrato termina quando é apresentada e protocolada a carta de demissão. Mas existe entendimento de que o contrato termina apenas ao fim do período de aviso prévio, ainda que tenha havido dispensa ou indenização", afirma. "Então, pode haver discussão no caso de um aviso prévio que ainda esteja em andamento."
O que muda no aviso prévio?
O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.
A mudança também vale para o empregado que pede demissão? Ele tem alguma alternativa ao cumprimento do aviso prévio?
Para advogados trabalhistas, pode haver mais de uma interpretação. Segundo Andreia Antonacci, quem pediu demissão também deverá cumprir aviso prévio proporcional se a empresa exigir. O empregado que não quiser cumprir poderá pagar pelos dias que deveria trabalhar ou conseguir a dispensa por parte da empresa.
Para Maria Lucia Puglisi, o texto da lei daria a entender que a mudança ocorrerá apenas para o empregador que dispensar o funcionário e, para o empregado que pede demissão, o prazo continuaria sendo de 30 dias. "Eu entendo que deva valer para os dois lados, mas, da forma como a lei foi redigida, pode dar margem a discussão", diz Maria Lúcia.
José Carlos Callegari entende que a mudança regulamenta o artigo 7º da Constituição, que cita o termo "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" entre os direitos dos trabalhadores, não como um dever. "A CLT, que é quem diz que o empregado também precisa cumprir aviso prévio quando pede demissão, não cita o termo 'proporcional'", explica. "Por isso, entendo que nada muda nesse caso. O demissionário continua tendo de cumprir 30 dias e nada mais."
Para quem o empregado deve solicitar a dispensa do aviso prévio? Como isso é formalizado?
Andreia explica que o funcionário que pediu demissão pode pedir a dispensa do aviso prévio primeiro ao chefe imediato. Se for negada a dispensa, ele poderá recorrer ao departamento de Recursos Humanos, mas "se o superior imediato disser que precisa daquela pessoa, o RH não pode passar por cima dele", lembra a advogada. Maria Lucia diz que quem dá a "palavra final" sobre a dispensa depende de cada empresa e de sua estrutura e que a empresa tem direito de exigir o cumprimento.
Os advogados afirmam que a dispensa do aviso prévio do empregado que pede demissão deve constar da carta que ele entrega à empresa. "Não vale nada fazer somente um acordo verbal", alerta Maria Lucia. Callegari destaca que a dispensa deve ser mencionada, por escrito, no Termo de Rescisão de Contrato (TRC).
É permitido ser contratado por uma empresa enquanto estiver cumprindo aviso prévio em outra? É possível fazer dupla jornada?
Sim. Não é necessário ser dada baixa na carteira de trabalho para ser feita uma nova contratação, dizem os especialistas. Para Maria Lucia, a pessoa pode ter novo contrato a partir do momento em que a dispensa é formalizada por meio de carta. Mas Castellari afirma que, na prática, as empresas tendem a esperar a baixa na carteira de trabalho.
É permitido que uma pessoa tenha dois empregos em carteira desde que não haja conflito de horários. A mesma regra vale para o caso de um funcionário se dividir entre o antigo emprego, onde cumpre aviso prévio, e um novo. "Mas ele deve ficar atento porque, se ocorrerem faltas injustificadas ou o descumprimento de algum dever durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa", explica Maria Lucia.
Quando o empregado é demitido sem justa causa e tiver de cumprir aviso prévio, ele tem um período em que pode faltar para procurar um novo emprego. Esse período também aumenta se ele tiver mais de 30 dias de aviso prévio?
Maria Lucia lembra que a CLT determina que o empregado demitido que esteja cumprindo aviso prévio tem direito de usar 7 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou chegar 2 horas mais tarde ou sair 2 horas mais cedo, para esse fim. "Mas não houve nenhuma menção a isso na alteração da lei. O prazo do aviso prévio foi ampliado, mas não o tempo que a pessoa pode usar para buscar outro emprego", destaca.
Como ficam os contratos por período de experiência ou temporários? Se o funcionário for dispensado, poderá receber aviso prévio? E se ele sair da empresa antes?
Segundo as especialistas, não há aviso prévio em contratos por tempo de experiência normalmente realizados pelas empresas, que são de 45 dias renováveis, e constam na carteira de trabalho. "Havendo rescisão antecipada, o empregado paga uma multa referente à metade do tempo que ainda faltava para cumprir o contrato. Por exemplo, se era um contrato de 3 meses e ele trabalhou 40 dias, deverá pagar por outros 25 dias", explica Andreia. "A mesma regra vale para a empresa que dispensar o funcionário antes do fim desse contrato de experiência." Ela acrescenta que a empresa pode, ainda, dispensar o funcionário da multa. Mas quando é ela quem tem que pagar, esse dever nunca é facultativo.
No caso do contrato temporário, lembra Callegari, os direitos são os mesmos dos contratos por tempo indeterminado, só que proporcionais. "Como esses contratos são curtos, dificilmente o trabalhador terá direito ao aviso prévio maior", observa.
A mudança no aviso prévio vale para casos que já aconteceram? Ela é retroativa?
Os advogados entendem que a mudança na lei só atinge contratos de trabalho vigentes ou feitos a partir da data em que ela for publicada, e não se aplica a contratos encerrados antes disso. Para Maria Lucia, a determinação de quando um contrato termina pode gerar discussão. "Entendo que o contrato termina quando é apresentada e protocolada a carta de demissão. Mas existe entendimento de que o contrato termina apenas ao fim do período de aviso prévio, ainda que tenha havido dispensa ou indenização", afirma. "Então, pode haver discussão no caso de um aviso prévio que ainda esteja em andamento."
MTE informa que RAIS será transmitida por meio de certificação digital
A partir do ano 2012, teremos uma grande novidade na RAIS.
Veja a seguir a íntegra do comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego:
"MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Prezado Declarante,
A partir do ano 2012, teremos uma grande novidade na RAIS. Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
ATENÇÃO! Somente será obrigatório o uso de certificação digital na transmissão da declaração ou do arquivo que tiver 250 vínculos empregatícios ou mais.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Vale ressaltar que a utilização da certificação digital continuará facultativa para os demais estabelecimentos que não se enquadraram nessa obrigatoriedade, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais"
Fonte: Legisweb
Veja a seguir a íntegra do comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego:
"MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Prezado Declarante,
A partir do ano 2012, teremos uma grande novidade na RAIS. Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
ATENÇÃO! Somente será obrigatório o uso de certificação digital na transmissão da declaração ou do arquivo que tiver 250 vínculos empregatícios ou mais.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Vale ressaltar que a utilização da certificação digital continuará facultativa para os demais estabelecimentos que não se enquadraram nessa obrigatoriedade, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais"
Fonte: Legisweb
Empresas exigirão mais na hora de contratar
Os empresários queriam apenas um dia e os trabalhadores queriam muito mais.
As empresas devem mudar o critério de recrutamento de pessoal e passarão a ser mais exigentes em relação à qualificação profissional, prevê o professor da Faculdade de Economia da USP, José Pastore, especialista em relações do trabalho.
Na opinião de Pastore, com a entrada em vigor da medida que prevê o pagamento de até 90 dias de aviso prévio para demitidos sem justa causa, as empresas tendem a acreditar que “não podem errar no processo de contratação para não terem de demitir o funcionário um ano depois”.
Para ele, essa posição das empresas vai prejudicar os trabalhadores com menor qualificação.
Pastore reconhece que haverá um encarecimento das despesas com contratações, mas vê a medida como “solução intermediária, não tão desastrosa como parecia no início”.
Ele lembra que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ameaçava estabelecer dez dias de aviso prévio extra para cada ano trabalhado. Os empresários queriam apenas um dia e os trabalhadores queriam muito mais.
A medida sancionada pela presidente Dilma Rousseff ontem estabelece que, além dos 30 dias de aviso já em vigor, a cada ano adicional de serviço o trabalhador terá direito a três dias extras do benefício.
Ele ressalta que os empregos sazonais, como os da agricultura em época de safra, construção civil e comércio em períodos de maior demanda não serão afetados. “A medida não vai pesar nesses casos, pois o aviso prévio só começa a contar após um ano de serviço.”
O especialista lamenta, contudo, que tenha sido necessário “o Supremo dar um susto no Congresso para que se aprovasse um projetinho com três artigos que está parado há mais de 20 anos”.
Retroatividade
Embora a Força Sindical planeje ir à Justiça para que a medida beneficie trabalhadores demitidos nos últimos dois anos, o especialista em direito trabalhista e sócio do escritório Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche, afirma que “a proposta não é retroativa e não atingirá os trabalhadores que já foram demitidos.
A Força acredita que a medida é passível de questionamento em razão do período de dois anos que o empregado possui para ingressar com reclamação trabalhista, previsto em lei./ C.S.
Fonte: Jornal da Tarde
As empresas devem mudar o critério de recrutamento de pessoal e passarão a ser mais exigentes em relação à qualificação profissional, prevê o professor da Faculdade de Economia da USP, José Pastore, especialista em relações do trabalho.
Na opinião de Pastore, com a entrada em vigor da medida que prevê o pagamento de até 90 dias de aviso prévio para demitidos sem justa causa, as empresas tendem a acreditar que “não podem errar no processo de contratação para não terem de demitir o funcionário um ano depois”.
Para ele, essa posição das empresas vai prejudicar os trabalhadores com menor qualificação.
Pastore reconhece que haverá um encarecimento das despesas com contratações, mas vê a medida como “solução intermediária, não tão desastrosa como parecia no início”.
Ele lembra que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ameaçava estabelecer dez dias de aviso prévio extra para cada ano trabalhado. Os empresários queriam apenas um dia e os trabalhadores queriam muito mais.
A medida sancionada pela presidente Dilma Rousseff ontem estabelece que, além dos 30 dias de aviso já em vigor, a cada ano adicional de serviço o trabalhador terá direito a três dias extras do benefício.
Ele ressalta que os empregos sazonais, como os da agricultura em época de safra, construção civil e comércio em períodos de maior demanda não serão afetados. “A medida não vai pesar nesses casos, pois o aviso prévio só começa a contar após um ano de serviço.”
O especialista lamenta, contudo, que tenha sido necessário “o Supremo dar um susto no Congresso para que se aprovasse um projetinho com três artigos que está parado há mais de 20 anos”.
Retroatividade
Embora a Força Sindical planeje ir à Justiça para que a medida beneficie trabalhadores demitidos nos últimos dois anos, o especialista em direito trabalhista e sócio do escritório Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche, afirma que “a proposta não é retroativa e não atingirá os trabalhadores que já foram demitidos.
A Força acredita que a medida é passível de questionamento em razão do período de dois anos que o empregado possui para ingressar com reclamação trabalhista, previsto em lei./ C.S.
Fonte: Jornal da Tarde
Dilma sanciona sem vetos lei que concede aviso prévio de até 90 dias
Dilma sanciona sem vetos lei que concede aviso prévio de até 90 dias
Com a mudança, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de trabalho.
Luciana Lima
A presidenta Dilma Rousseff sancionou hoje (11) sem vetos a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
A informação foi confirmada pela Casa Civil da Presidência da República. A mudança será publicada no Diário Oficial da União da próxima quinta-feira, quando começará a valer.
Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias de aviso prévio. A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 dias mais os 30 dias atuais).
Com a mudança, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de trabalho.
Fonte: Agência Brasil
Com a mudança, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de trabalho.
Luciana Lima
A presidenta Dilma Rousseff sancionou hoje (11) sem vetos a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
A informação foi confirmada pela Casa Civil da Presidência da República. A mudança será publicada no Diário Oficial da União da próxima quinta-feira, quando começará a valer.
Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias de aviso prévio. A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 dias mais os 30 dias atuais).
Com a mudança, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de trabalho.
Fonte: Agência Brasil
terça-feira, 11 de outubro de 2011
DCTF Mensal – Prazo para entrega
.:: DCTF Mensal – Prazo para entrega ::.
Encerra-se dia 24 de outubro de 2011, o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de agosto/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Encerra-se dia 24 de outubro de 2011, o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de agosto/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.
e-CAC - Mudanças no layout
.:: e-CAC - Mudanças no layout ::.
A Receita Federal do Brasil realizou mudanças no layout do portal e-CAC, os serviços oferecidos via internet ficaram organizados pela área de interesse do contribuinte facilitando a navegação.
O Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) é um portal eletrônico onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte, tais como: verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, obter cópia de declarações, retificar pagamentos, parcelar débitos, pesquisar a situação fiscal e imprimir o comprovante de inscrição no CPF. Sua utilização requer Código de Acesso ou Certificado Digital, no entanto, alguns serviços estão disponíveis apenas para usuários que estiverem fazendo uso de Certificado Digital.
Para ter acesso ao e-CAC, o contribuinte precisa solicitar um código de acesso, gerado na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), ou certificado digital, emitido por uma autoridade certificadora habilitada.
A Receita Federal do Brasil realizou mudanças no layout do portal e-CAC, os serviços oferecidos via internet ficaram organizados pela área de interesse do contribuinte facilitando a navegação.
O Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) é um portal eletrônico onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte, tais como: verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, obter cópia de declarações, retificar pagamentos, parcelar débitos, pesquisar a situação fiscal e imprimir o comprovante de inscrição no CPF. Sua utilização requer Código de Acesso ou Certificado Digital, no entanto, alguns serviços estão disponíveis apenas para usuários que estiverem fazendo uso de Certificado Digital.
Para ter acesso ao e-CAC, o contribuinte precisa solicitar um código de acesso, gerado na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), ou certificado digital, emitido por uma autoridade certificadora habilitada.
IRPJ - Projeto de Lei prevê incentivo a contratação de pessoas maiores de 60 anos
.:: IRPJ - Projeto de Lei prevê incentivo a contratação de pessoas maiores de 60 anos ::.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado – CAS aprovou no dia 5 de outubro a proposta que oferece incentivos às empresas que tenham pelo menos 30% dos funcionários com idade superior a 55 anos. O texto passou na forma do substitutivo, que ocorre quando o relator de determinada proposta (Projeto de Lei 461/03) introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente.
O que se pretende com o referido projeto é oferecer estímulos econômicos para que as empresas mantenham em seus quadros mais trabalhadores de meia idade, focando assim, o combate ao desemprego e protegendo dos subempregos ou biscates as referidas pessoas.
O texto final estabelece que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, poderão deduzir do lucro tributável até 25% (vinte e cinco por cento) do montante de salários e encargos previdenciários pagos, no período base, a seus empregados, condicionando tal isenção à manutenção em seu quadro de empregados, pelo menos 30% (trinta por cento) deles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior 70 (setenta) anos.
Observando que o montante das deduções não poderão ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do lucro real, antes de computada a referida dedução.
Por se tratar de texto substitutivo, a matéria terá que passar, ainda, por votação suplementar da Comissão de Assuntos Sociais do Senado e, se aprovado, não precisará ir à Plenário, sendo enviado diretamente à Câmara dos Deputados para posteriormente, ser encaminhado à sanção presidencial, com possibilidade de ser promulgado ou arquivado. Porém, o referido projeto poderá ser apreciado pelo Plenário do Senado se, pelo menos, nove senadores não concordarem com a substituição do texto e interpuserem recurso à Mesa.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado – CAS aprovou no dia 5 de outubro a proposta que oferece incentivos às empresas que tenham pelo menos 30% dos funcionários com idade superior a 55 anos. O texto passou na forma do substitutivo, que ocorre quando o relator de determinada proposta (Projeto de Lei 461/03) introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente.
O que se pretende com o referido projeto é oferecer estímulos econômicos para que as empresas mantenham em seus quadros mais trabalhadores de meia idade, focando assim, o combate ao desemprego e protegendo dos subempregos ou biscates as referidas pessoas.
O texto final estabelece que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, poderão deduzir do lucro tributável até 25% (vinte e cinco por cento) do montante de salários e encargos previdenciários pagos, no período base, a seus empregados, condicionando tal isenção à manutenção em seu quadro de empregados, pelo menos 30% (trinta por cento) deles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior 70 (setenta) anos.
Observando que o montante das deduções não poderão ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do lucro real, antes de computada a referida dedução.
Por se tratar de texto substitutivo, a matéria terá que passar, ainda, por votação suplementar da Comissão de Assuntos Sociais do Senado e, se aprovado, não precisará ir à Plenário, sendo enviado diretamente à Câmara dos Deputados para posteriormente, ser encaminhado à sanção presidencial, com possibilidade de ser promulgado ou arquivado. Porém, o referido projeto poderá ser apreciado pelo Plenário do Senado se, pelo menos, nove senadores não concordarem com a substituição do texto e interpuserem recurso à Mesa.
Treinamento sobre como emitir a NF-e
Caros amigos.
O vídeo abaixo demonstra de forma prática, como emitir uma nota fiscal eletronica, veja abaixo:
O vídeo abaixo demonstra de forma prática, como emitir uma nota fiscal eletronica, veja abaixo:
Entenda um pouco mais sobre a Nota Fiscal Eletrônica:
Entenda um pouco mais sobre a Nota Fiscal Eletrônica: Assista o vídeo abaixo!
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Contribuinte excluído do Refis da crise pode entrar com ações na Justiça
Segundo o cronograma estabelecido, as pessoas físicas originalmente teriam de fazer a consolidação em maio.
As pessoas físicas que foram excluídas do parcelamento especial de dívida com a União, o Refis da Crise, por terem perdido o prazo para definir as condições de pagamento, podem recorrer à Justiça. Segundo especialistas, o direito é válido caso o contribuinte comprove não ter sido informado pelo governo sobre o calendário de renegociação. - De abril a agosto, os contribuintes que aderiram ao parcelamento em 2009 tiveram de se submeter à chamada de consolidação da dívida. Nessa etapa, os devedores indicaram os débitos a serem renegociados e o prazo de pagamento, o que permitia a definição do valor da parcela final. Até então, eles pagavam apenas a parcela mínima, de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas. Quem não fez a consolidação foi excluído do programa.
Segundo o cronograma estabelecido, as pessoas físicas originalmente teriam de fazer a consolidação em maio. No entanto, como o percentual de cumprimento foi baixo, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reabriram o prazo de renegociação em agosto. Segundo os dois órgãos, desta vez todas as pessoas físicas receberam a correspondência em casa e foram avisadas. No entanto, há registro de casos de pessoas físicas que alegam não terem sido comunicadas. Para o jurista e advogado tributarista Ives Gandra Martins, quem estiver nessa situação pode pedir na Justiça a reintegração ao parcelamento. "Há uma série de sentenças do STJ [Superior Tribunal de Justiça] de que o contribuinte com endereço certo tem de ser intimado pessoalmente, não convocado por edital."
Segundo Martins, a pessoa física terá de pedir à Receita ou à PGFN que prove o envio da notificação. Isso pode ser feito por meio de um levantamento do comprovante de recebimento, que é assinado por alguém da residência na entrega da intimação. "Se o comprovante tiver voltado sem assinatura, fica mostrado que a correspondência não chegou. Em tese, o contribuinte pode ser reintegrado ao parcelamento", explica.
A coordenadora institucional da entidade de defesa do consumidor Proteste, Maria Inês Dolci, também defende o direito de o contribuinte recorrer à Justiça. "Mesmo que tenha perdido o prazo, o contribuinte demonstra interesse em chegar a um acordo e deve ir até as últimas consequências", explica. Ela considera que a abertura dos prazos de consolidação foi pouco divulgada. A Receita Federal informou que todas as pessoas físicas foram informadas no segundo prazo de renegociação, em agosto.
Fonte: DCI
As pessoas físicas que foram excluídas do parcelamento especial de dívida com a União, o Refis da Crise, por terem perdido o prazo para definir as condições de pagamento, podem recorrer à Justiça. Segundo especialistas, o direito é válido caso o contribuinte comprove não ter sido informado pelo governo sobre o calendário de renegociação. - De abril a agosto, os contribuintes que aderiram ao parcelamento em 2009 tiveram de se submeter à chamada de consolidação da dívida. Nessa etapa, os devedores indicaram os débitos a serem renegociados e o prazo de pagamento, o que permitia a definição do valor da parcela final. Até então, eles pagavam apenas a parcela mínima, de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas. Quem não fez a consolidação foi excluído do programa.
Segundo o cronograma estabelecido, as pessoas físicas originalmente teriam de fazer a consolidação em maio. No entanto, como o percentual de cumprimento foi baixo, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reabriram o prazo de renegociação em agosto. Segundo os dois órgãos, desta vez todas as pessoas físicas receberam a correspondência em casa e foram avisadas. No entanto, há registro de casos de pessoas físicas que alegam não terem sido comunicadas. Para o jurista e advogado tributarista Ives Gandra Martins, quem estiver nessa situação pode pedir na Justiça a reintegração ao parcelamento. "Há uma série de sentenças do STJ [Superior Tribunal de Justiça] de que o contribuinte com endereço certo tem de ser intimado pessoalmente, não convocado por edital."
Segundo Martins, a pessoa física terá de pedir à Receita ou à PGFN que prove o envio da notificação. Isso pode ser feito por meio de um levantamento do comprovante de recebimento, que é assinado por alguém da residência na entrega da intimação. "Se o comprovante tiver voltado sem assinatura, fica mostrado que a correspondência não chegou. Em tese, o contribuinte pode ser reintegrado ao parcelamento", explica.
A coordenadora institucional da entidade de defesa do consumidor Proteste, Maria Inês Dolci, também defende o direito de o contribuinte recorrer à Justiça. "Mesmo que tenha perdido o prazo, o contribuinte demonstra interesse em chegar a um acordo e deve ir até as últimas consequências", explica. Ela considera que a abertura dos prazos de consolidação foi pouco divulgada. A Receita Federal informou que todas as pessoas físicas foram informadas no segundo prazo de renegociação, em agosto.
Fonte: DCI
Parcelamento de dívida salva 500 mil empresas
Projeto aprovado pelo Senado permite que pequenas dividam débito fiscal em até 60 meses
As empresas tributadas pelo Simples podem a partir deste ano parcelar dívidas fiscais em até 60 meses. O parcelamento é válido a tributos federais, municipais e estaduais sujeitos a alíquota única do Simples Nacional.
“O parcelamento beneficia mais de meio milhão de empresas que estão em débito fiscal”, afirma o diretor-superintendente do Sebrae-SP, Bruno Caetano.
Sem o parcelamento, elas seriam retiradas do sistema em janeiro de 2012. A medida faz parte do projeto que ajusta a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, aprovado na noite da última quarta-feira pelo Senado e segue, agora, para sanção da presidente Dilma Rousseff.
O projeto amplia a partir de 1º de janeiro de 2012 em 50% as faixas de enquadramento e o teto da receita bruta anual das empresas do Supersimples. O da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O teto do empreendedor individual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil.
Para Caetano, as mudanças são positivas, mas as pequenas empresas ainda enfrentam desafios como a elevada tributação e a burocracia. “O Brasil ocupa a última posição num ranking de 54 países de ambiente de negócios, ou seja, tributação, burocracia, regulamentação e tempo para se abrir uma empresa”, afirma.
Fonte: Band.com.br
As empresas tributadas pelo Simples podem a partir deste ano parcelar dívidas fiscais em até 60 meses. O parcelamento é válido a tributos federais, municipais e estaduais sujeitos a alíquota única do Simples Nacional.
“O parcelamento beneficia mais de meio milhão de empresas que estão em débito fiscal”, afirma o diretor-superintendente do Sebrae-SP, Bruno Caetano.
Sem o parcelamento, elas seriam retiradas do sistema em janeiro de 2012. A medida faz parte do projeto que ajusta a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, aprovado na noite da última quarta-feira pelo Senado e segue, agora, para sanção da presidente Dilma Rousseff.
O projeto amplia a partir de 1º de janeiro de 2012 em 50% as faixas de enquadramento e o teto da receita bruta anual das empresas do Supersimples. O da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O teto do empreendedor individual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil.
Para Caetano, as mudanças são positivas, mas as pequenas empresas ainda enfrentam desafios como a elevada tributação e a burocracia. “O Brasil ocupa a última posição num ranking de 54 países de ambiente de negócios, ou seja, tributação, burocracia, regulamentação e tempo para se abrir uma empresa”, afirma.
Fonte: Band.com.br
Novas regras fiscais e contábeis alteram cultura das empresas
O Sped e o IFRS possuem uma característica em comum que é a unificação das regras para um todo e obrigam as empresas a se adaptarem à nova realidade fiscal e contábil.
Atualmente, as empresas precisam mudar sua cultura para atender a padronização das novas regras e procedimentos. É o que aponta Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP).
Em sua opinião, assim como no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), na adequação da contabilidade brasileira às padrões internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS) também há uma série de novas regras a serem seguidas. Por causa disso, as organizações precisam investir no nível de transparência e governança corporativa.
O Sped e o IFRS possuem uma característica em comum que é a unificação das regras para um todo e obrigam as empresas a se adaptarem à nova realidade fiscal e contábil. Com o IFRS a padronização das informações ganha destaque para que seja facilitada a análise das informações sobre a real situação das empresas, além de chamar a atenção dos investidores.
Santos diz que, para ajudar nessa etapa, a tecnologia é usada a favor das empresas. Por isso, os empresários precisam entender sobre estas transformações e se adequar a elas.
Ele também afirma que todas essas mudanças vão ao encontro das boas práticas de governança. Um exemplo, segundo ele, é o detalhamento possibilitado pela adoção do Sped, já que envolve todos os departamentos da empresa na prestação das informações contábeis. "No longo prazo, realmente pode haver ganho às empresas, em função de um melhor mapeamento de todos os processos contábeis e fiscais", explica.
Santos também observa que o novo Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) só existe em virtude da adoção do IFRS no Brasil, a partir de 2008, que tem como objetivo padronizar o sistema contábil. Esse descolamento entre a contabilidade societária e a fiscal é que impõe a necessidade de um controle contábil fiscal de transição.
Lourival Vieira, diretor-comercial da Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças (Sispro), segue o mesmo raciocínio e ressalta que a governança corporativa passa a ser enriquecida. "O amadorismo acaba sendo deixado para trás a partir do momento em que as empresas são obrigadas a ter um plano para automatizar seus processos de negócios e de gestões fiscal e contábil."
Fonte: DCI
Atualmente, as empresas precisam mudar sua cultura para atender a padronização das novas regras e procedimentos. É o que aponta Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP).
Em sua opinião, assim como no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), na adequação da contabilidade brasileira às padrões internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS) também há uma série de novas regras a serem seguidas. Por causa disso, as organizações precisam investir no nível de transparência e governança corporativa.
O Sped e o IFRS possuem uma característica em comum que é a unificação das regras para um todo e obrigam as empresas a se adaptarem à nova realidade fiscal e contábil. Com o IFRS a padronização das informações ganha destaque para que seja facilitada a análise das informações sobre a real situação das empresas, além de chamar a atenção dos investidores.
Santos diz que, para ajudar nessa etapa, a tecnologia é usada a favor das empresas. Por isso, os empresários precisam entender sobre estas transformações e se adequar a elas.
Ele também afirma que todas essas mudanças vão ao encontro das boas práticas de governança. Um exemplo, segundo ele, é o detalhamento possibilitado pela adoção do Sped, já que envolve todos os departamentos da empresa na prestação das informações contábeis. "No longo prazo, realmente pode haver ganho às empresas, em função de um melhor mapeamento de todos os processos contábeis e fiscais", explica.
Santos também observa que o novo Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) só existe em virtude da adoção do IFRS no Brasil, a partir de 2008, que tem como objetivo padronizar o sistema contábil. Esse descolamento entre a contabilidade societária e a fiscal é que impõe a necessidade de um controle contábil fiscal de transição.
Lourival Vieira, diretor-comercial da Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças (Sispro), segue o mesmo raciocínio e ressalta que a governança corporativa passa a ser enriquecida. "O amadorismo acaba sendo deixado para trás a partir do momento em que as empresas são obrigadas a ter um plano para automatizar seus processos de negócios e de gestões fiscal e contábil."
Fonte: DCI
Foram publicados no DOU de hoje (05/10) os seguintes Protocolos ICMS
.:: Foram publicados no DOU de hoje (05/10) os seguintes Protocolos ICMS ::.
Protocolos ICMS:
ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
O Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011,publicado no DOU de hoje (07.10),dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
ICMS - Transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo
O Protocolo ICMS nº 75, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de hoje (07.10), revoga o Protocolo ICMS nº 12/1984, que trata da transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
O Protocolo ICMS nº 71, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de hoje (07.10),dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
ICMS - Instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação
O Protocolo ICMS nº 67, de 30 de setembro de 2011,publicado no DOU de hoje (07.10), dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
ICMS - Fixação do prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
O Protocolo ICMS nº 66, de 30 de setembro de 2011publicado no DOU de hoje (07.10), altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Protocolos ICMS:
ICMS - Substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
O Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011,publicado no DOU de hoje (07.10),dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
ICMS - Transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo
O Protocolo ICMS nº 75, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de hoje (07.10), revoga o Protocolo ICMS nº 12/1984, que trata da transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
O Protocolo ICMS nº 71, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de hoje (07.10),dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
ICMS - Instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação
O Protocolo ICMS nº 67, de 30 de setembro de 2011,publicado no DOU de hoje (07.10), dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
ICMS - Fixação do prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
O Protocolo ICMS nº 66, de 30 de setembro de 2011publicado no DOU de hoje (07.10), altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
IRPF 2011, 2010, 2009 e 2008 – Consulta ao 5º lote multiexercício de restituições
.:: IRPF 2011, 2010, 2009 e 2008 – Consulta ao 5º lote multiexercício de restituições ::.
Já está disponível no sítio da Receita Federal, na internet (www.receita.fazenda.gov.br), a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) exercícios 2011 (ano-calendário 2010), 2010 (ano-calendário 2009), 2009 (ano-calendário 2008) e 2008 (ano-calendário 2007).
Os valores estarão disponíveis para saque na rede bancária a partir do dia 17 de outubro de 2011 e terão correção correspondente à variação da taxa selic de 5,93 % referente ao exercício 2011, de 16,08% referente ao exercício 2010, de 24,54% referente ao exercício 2009 e de 36,61% referente ao exercício 2008.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
Já está disponível no sítio da Receita Federal, na internet (www.receita.fazenda.gov.br), a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) exercícios 2011 (ano-calendário 2010), 2010 (ano-calendário 2009), 2009 (ano-calendário 2008) e 2008 (ano-calendário 2007).
Os valores estarão disponíveis para saque na rede bancária a partir do dia 17 de outubro de 2011 e terão correção correspondente à variação da taxa selic de 5,93 % referente ao exercício 2011, de 16,08% referente ao exercício 2010, de 24,54% referente ao exercício 2009 e de 36,61% referente ao exercício 2008.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
sábado, 8 de outubro de 2011
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
IRPF/2011 – Consulta ao quinto lote de restituições estará disponível nesta segunda-feira
A Receita Federal do Brasil deve liberar nesta segunda-feira 10.10.2011, a partir das 9:00 horas, a consulta ao quinto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008
O pagamento está programado para o dia 17.10.2011. O dinheiro será depositado na conta dos contribuintes e a restituição ficará disponível no banco pelo período de um ano. Caso o contribuinte não faça o resgate nesse prazo, deverá requerê-la pela internet, por meio do preenchimento do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, a importância poderá ser recebida, cabendo reclamação posterior diretamente em uma unidade da Receita Federal.
O pagamento está programado para o dia 17.10.2011. O dinheiro será depositado na conta dos contribuintes e a restituição ficará disponível no banco pelo período de um ano. Caso o contribuinte não faça o resgate nesse prazo, deverá requerê-la pela internet, por meio do preenchimento do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, a importância poderá ser recebida, cabendo reclamação posterior diretamente em uma unidade da Receita Federal.
Horário de verão: Início no dia 16 de outubro
Horário de verão: Início no dia 16 de outubro
De acordo com o Decreto nº 6.558/2008, da 0h do dia 16.10.2011 até a 0h do dia 19.02.2012 vigorará a “hora de verão”, período em que os relógios deverão ser adiantados em 60 minutos em relação à hora legal.
O horário de verão vigorará somente nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
A adoção do referido horário tem por objetivo a redução da demanda máxima durante o horário de pico de carga do sistema elétrico brasileiro e, dessa forma, melhorar o aproveitamento e aumentar as disponibilidades de energia elétrica
De acordo com o Decreto nº 6.558/2008, da 0h do dia 16.10.2011 até a 0h do dia 19.02.2012 vigorará a “hora de verão”, período em que os relógios deverão ser adiantados em 60 minutos em relação à hora legal.
O horário de verão vigorará somente nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
A adoção do referido horário tem por objetivo a redução da demanda máxima durante o horário de pico de carga do sistema elétrico brasileiro e, dessa forma, melhorar o aproveitamento e aumentar as disponibilidades de energia elétrica
Entrega do Dacon dos meses de abril a agosto deve ser efetuada até 31/10
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De acordo com a Instrução Normativa 1.194, de 15/9, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a aos meses de abril a agosto de 2011, até o dia 31/10.
Em virtude da alteração na tributação de bebidas frias, os demonstrativos referentes aos meses de março e abril/2011, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados por meio da versão Dacon Mensal-Semestral 2.5, aprovada pela Instrução Normativa 1.194 RFB/2011.
Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.
ídica inativa.
Fonte: Coad
De acordo com a Instrução Normativa 1.194, de 15/9, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a aos meses de abril a agosto de 2011, até o dia 31/10.
Em virtude da alteração na tributação de bebidas frias, os demonstrativos referentes aos meses de março e abril/2011, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados por meio da versão Dacon Mensal-Semestral 2.5, aprovada pela Instrução Normativa 1.194 RFB/2011.
Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.
ídica inativa.
Fonte: Coad
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Simples Nacional – Aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei que altera os limites de enquadramento
Simples Nacional – Aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei que altera os limites de enquadramento
.:: Simples Nacional – Aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei que altera os limites de enquadramento ::.
Foi aprovado nesta quarta-feira dia 05.10.2011 pelo Senado Federal, por unanimidade dos 55 parlamentares presentes, o Projeto de Lei (PLP) nº 87/2011 que altera a Lei Complementar 123/2006.
Dentre as mudanças propostas no Projeto de Lei, destacam-se:
- a mudança de R$ 36 para R$ 60 mil do teto da receita bruta anual do empreendedor individual;
- alteração do limite de faturamento para as micros e pequenas empresas, onde o teto aumentará de R$ 240 para R$ 360 mil, e para as empresas de pequeno porte terão uma elevação de 50% passando de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões;
- o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores enquadrados no Simples Nacional, no qual a dívida poderá ser parcelada em até 60 meses;
- autorização da compensação por impostos recolhidos indevidamente.
O projeto segue agora para sanção da presidente da República.
.:: Simples Nacional – Aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei que altera os limites de enquadramento ::.
Foi aprovado nesta quarta-feira dia 05.10.2011 pelo Senado Federal, por unanimidade dos 55 parlamentares presentes, o Projeto de Lei (PLP) nº 87/2011 que altera a Lei Complementar 123/2006.
Dentre as mudanças propostas no Projeto de Lei, destacam-se:
- a mudança de R$ 36 para R$ 60 mil do teto da receita bruta anual do empreendedor individual;
- alteração do limite de faturamento para as micros e pequenas empresas, onde o teto aumentará de R$ 240 para R$ 360 mil, e para as empresas de pequeno porte terão uma elevação de 50% passando de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões;
- o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores enquadrados no Simples Nacional, no qual a dívida poderá ser parcelada em até 60 meses;
- autorização da compensação por impostos recolhidos indevidamente.
O projeto segue agora para sanção da presidente da República.
Dacon – Prazo de entrega
Dacon – Prazo de entrega
O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011, será dia 31 de outubro de 2011.
Ressalta-se que, somente as pessoas jurídicas importadoras e industrializadoras de bebidas, que efetuaram a entrega dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, com informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão efetuar a retificação dos demonstrativos mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral.
O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011, será dia 31 de outubro de 2011.
Ressalta-se que, somente as pessoas jurídicas importadoras e industrializadoras de bebidas, que efetuaram a entrega dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, com informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão efetuar a retificação dos demonstrativos mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral.
Salário referente a Setembro/2011: Pagamento deverá ser feito até hoje, dia 06 de Outubro de 2011
Salário referente a Setembro/2011: Pagamento deverá ser feito até hoje, dia 06 de Outubro de 2011
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Com isso, o pagamento referente ao mês de setembro/2011 deverá ser efetuado via de regra até hoje, dia 06/10/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.
Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.
Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Com isso, o pagamento referente ao mês de setembro/2011 deverá ser efetuado via de regra até hoje, dia 06/10/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.
Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.
Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – OUTUBRO DE 2011
06/10/2011
SALÁRIOS
Pagamento de salários - mês de SETEMBRO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
07/10/2011
FGTS
Recolhimento do mês de SETEMBRO/2011 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais.
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês SETEMBRO/2011. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CAGED
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a SETEMBRO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.
14/10/2011
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de SETEMBRO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
17/10/2011
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência SETEMBRO/2011. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
20/10/2011
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de SETEMBRO/2011.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de SETEMBRO/2011 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de SETEMBRO/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência SETEMBRO/2011, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS
Nota: Entendemos que, diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subsequente.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
25/10/2011
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento SETEMBRO/2011 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
31/10/2011
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de OUTUBRO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base legal: artigos 578 a 593 da CLT.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Sistema Eletrônico de Ponto - SREP
As novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510/2009 quanto ao novo equipamento de controle de ponto eletrônico, que passariam a valer a partir de 03 de outubro de 2011(conforme Portaria MTE 1.752/2011), foram prorrogadas, em definitivo, para 1º de janeiro 2012 de acordo com a Portaria MTE 1.979/2011.
Veja maiores detalhes no tópico Cartão Ponto (SREP) - Perguntas e Respostas.
Confira também outras obrigações habituais consultando a Agenda Permanente de Obrigações Trabalhistas.
Agenda Trabalhista - Setembro/2011
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – OUTUBRO DE 2011
06/10/2011
SALÁRIOS
Pagamento de salários - mês de SETEMBRO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
07/10/2011
FGTS
Recolhimento do mês de SETEMBRO/2011 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais.
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês SETEMBRO/2011. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CAGED
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a SETEMBRO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.
14/10/2011
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de SETEMBRO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
17/10/2011
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência SETEMBRO/2011. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
20/10/2011
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de SETEMBRO/2011.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de SETEMBRO/2011 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de SETEMBRO/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência SETEMBRO/2011, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS
Nota: Entendemos que, diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subsequente.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
25/10/2011
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento SETEMBRO/2011 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
31/10/2011
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de OUTUBRO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base legal: artigos 578 a 593 da CLT.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Sistema Eletrônico de Ponto - SREP
As novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510/2009 quanto ao novo equipamento de controle de ponto eletrônico, que passariam a valer a partir de 03 de outubro de 2011(conforme Portaria MTE 1.752/2011), foram prorrogadas, em definitivo, para 1º de janeiro 2012 de acordo com a Portaria MTE 1.979/2011.
Veja maiores detalhes no tópico Cartão Ponto (SREP) - Perguntas e Respostas.
Confira também outras obrigações habituais consultando a Agenda Permanente de Obrigações Trabalhistas.
Agenda Trabalhista - Setembro/2011
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