sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

VENCIMENTO DO IPVA/SP

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.517, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

(DOE 12-11-2011)

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1° - No exercício de 2012, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 23 (vinte e três);

final 7: 24 (vinte e quatro);

final 8: 27 (vinte e sete);

final 9: 28 (vinte e oito);

final 0: 29 (vinte e nove).

Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.

Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2012, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I - janeiro:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

II - fevereiro:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 23 (vinte e três);

final 7: 24 (vinte e quatro);

final 8: 27 (vinte e sete);

final 9: 28 (vinte e oito);

final 0: 29 (vinte e nove).

III - março:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 19 (dezenove);

final 6: 20 (vinte);

final 7: 21 (vinte e um);

final 8: 22 (vinte e dois);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 26 (vinte e seis).

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;

3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2011, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2012, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012:

I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2012, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;

II - em cota única, até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, sem desconto;

III - até o dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 2011.




OFÍCIO GS Nº 522-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2012.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:

“§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo”.

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:

“Artigo 21 - .............

§ 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo”;

“Artigo 22 - .............

§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo”.

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Simples Nacional – Parcelamento de débitos

Simples Nacional – Parcelamento de débitos

.:: Simples Nacional – Parcelamento de débitos ::.

Foi publicado no DOU de hoje (28.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.229 da Receita Federal do Brasil, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional.

Os débitos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
- aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- às multas por descumprimento de obrigação acessória;
- à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante do Simples Nacional, tributadas com base nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008 e no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009;
- aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- aos débitos lançados de ofício pela Receita Federal do Brasil anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.

É vedado o parcelamento do Simples Nacional para os sujeitos passivos com falência decretada e enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".

O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos no último dia útil de cada mês e o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada, na qual o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada.

Rescisão de Contrato: Alterada Portaria que aprovou modelos de Termos de Rescisão e de Homologação

Foi criado o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, constante do Anexo V da Portaria 1.621 MTE/2010, que será gerado, dentre outros, pelo Sistema Homolognet.


O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 2.685, de 26-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27-12-2011, altera e acresce Anexos à Portaria 1.621 MTE/2010, que aprovou modelos de TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e de Termo de Homologação.

Foi criado o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, constante do Anexo V da Portaria 1.621 MTE/2010, que será gerado, dentre outros, pelo Sistema Homolognet.

Os campos do TRCT/Anexo I não utilizados deverão ser preenchidos com 0,00.

Nos Campos 22 e 27 do TRCT devem ser Informados a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:


Código Causas do Afastamento


SJ2 Despedida sem justa causa, pelo empregador


JC2 Despedida por justa causa, pelo empregador


RA2 Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado


FE2 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa


FE1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado


RA1 Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado


SJ1 Rescisão contratual a pedido do empregado


FT1

Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado


PD0 Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado


RI2 Rescisão Indireta


CR0 Rescisão por culpa recíproca


FM0 Rescisão por força maior



Cabe ressaltar que serão aceitos, até 31-7-2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria 1.621 MTE/2010.

Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

DSPJ – Inativa – Regras para 2012

.:: DSPJ – Inativa – Regras para 2012 ::.

Foi publicada no DOU de hoje (23.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.219 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispões sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) de 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o período de 2011 e também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O prazo de entrega da DSPJ da Pessoa Jurídica Inativa 2012 é de 2 de janeiro a 30 de março de 2012. casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2012, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A DSPJ, original ou retificadora, deverá ser entregue por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes Simples Nacional, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012,. contudo a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.

Receita Federal divulga normas para entrega da Dirf 2012

O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012.

Karla Santana Mamona
A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta terça-feira (20) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2011.

Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

•estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
•pessoas jurídicas de direito público;
•filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
•empresas individuais;
•caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
•titulares de serviços notariais e de registro;
•condomínios edilícios;
•pessoas físicas;
•instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
•órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
•candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
•comitês financeiros dos partidos políticos.

Programa Gerador

O Programa Gerador da Dirf 2012, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2011.

Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.

Prazo e multa

O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 29 de fevereiro de 2012. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2012 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.

A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Fonte: Infomoney

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Prazo para a entrega da GFIP/SEFIP da competência 13

.:: Prazo para a entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 ::.

A entrega da GFIP/SEFIP referente à competência 13 é obrigatória. O arquivo deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13.º salário e deverá ser apresentada/transmitida até a data supracitada, observando-se, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4 e alterações posteriores.

Portanto, a Gfip da competência 13/2011, deverá ser encaminhada até o dia 31.01.2012.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (adaptado)

De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN 94/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 139/2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nos seguintes casos:

I - entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal.

Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.

GFIP/SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emitiu a Circular 547, de 20 de abril de 2011, na qual estabeleceu a utilização da certificação digital no modelo ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, a partir de 01/01/2012.

A exigência não se aplica à ME (inclusive o MEI) ou EPP optante pelo Simples Nacional quando houver até 10 (dez) empregados, de acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

multa administrativa devida pelas infrações a Lei - DSR

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.544 DE 08.12.2011

D.O.U: 09.12.2011

Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto dos Santos Pinto

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Simples Nacional – Parcelamento – Disponibilidade do pedido no âmbito da RFB

.:: Simples Nacional – Parcelamento – Disponibilidade do pedido no âmbito da RFB ::.

Após a aprovação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) da Resolução nº 92/2011, que regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, foi divulgada uma notícia no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/default.asp), segundo a qual, a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Vale lembrar que somente poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis. O prazo máximo será de 60 parcelas, com correção das parcelas pela taxa Selic, e valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 no âmbito da RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

DCTF/mensal – Prazo para entrega

.:: DCTF/mensal – Prazo para entrega ::.

Encerra-se dia 21 de dezembro de 2011 o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de outubro/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.

Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.

Fonte: www.netcpa.com.br

Declaração do Simples vai acabar em março

A isenção da declaração é excelente porque reduz a burocracia.


Como parte do programa de simplificação de obrigações tributárias, um universo de 3,8 milhões de empresas estarão dispensadas, a partir de 2013, de entregar à Receita a Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn).

De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, essas declarações não serão mais necessárias, pois o governo já possui as informações.

A Receita tem acesso ao recolhimento mensal das pequenas e médias empresas do Simples, afirmou o subsecretário, por meio do Programa Gerador de Arrecadação do Simples Nacional.

"A isenção da declaração é excelente porque reduz a burocracia. Em empresas desse porte, normalmente os proprietários são responsáveis pela maior parte das atividades no dia a dia", afirmou Luiz Barretto, presidente do Sebrae.

"Simplificar a documentação exigida traz ganho de produtividade e permite que o empresário esteja mais focado na gestão da empresa."

A decisão faz parte do processo de simplificação tributária em curso na Receita, antecipado pela Folha no dia 6.

"Ainda será necessário entregar a última declaração, a de março de 2012. A partir daí, no entanto, não exigiremos mais a entrega da Dasn."

Fonte: Folha de S.Paulo

sábado, 10 de dezembro de 2011

13.º salário - Depósito de FGTS

Segundo as Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto n.º 57.155/65, o 13.º salário deve ser pago em duas parcelas:

a) a 1.ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro;

b) a 2.ª parcela até o dia 20 de dezembro.

Com relação ao depósito relativo ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13.º salário (Lei n.º 8.036/1990, art. 15 e Instrução Normativa SIT n.º 84/2010, art. 8.º, inciso XIII)

Assim, a empresa deve calcular o FGTS sobre o valor do 13.º salário, e efetuar o depósito de 8% por ocasião do pagamento, tanto no seu adiantamento (1.ª parcela) quanto na 2.ª parcela ou na quitação em virtude de rescisão de contrato.

Com isso, o depósito deverá ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento. Lembrando que não sendo dia útil, deve-se antecipar o seu recolhimento.

Dessa forma, o depósito relativo à 2.ª parcela a ser paga até 20 de dezembro deverá ser efetuado até o dia 06 de janeiro de 2012.

MEI – Procedimento especial de registro, alteração e baixa

.:: MEI – Procedimento especial de registro, alteração e baixa ::.

Foi publicada no DOU de hoje (09/12/2011) a Resolução nº 26 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispõe sobre o procedimento especial de registro, alteração e baixa do MEI.

O processo de registro, alteração e baixa do MEI deverá ser simples e rápido, de forma que o Microempreendedor possa efetuar seus atos de registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos de exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, alvará, licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI;

Todas as informações e orientações relativas ao MEI que deverão constar do Portal do Empreendedor, tais como: conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, documentação exigida para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, baixa, anulação e requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, bem como instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades;

Quanto à documentação exigida para inscrição, alteração e baixa, não serão exigidos, pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis por inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento, nenhum documento adicional aos requeridos no processo do ato requerido

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os dados dos empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI, cabendo ao empresário individual desenquadrado alterar ou incluir, perante a Junta Comercial, todos os dados referentes à sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome-fantasia;

A Resolução CGSIM nº 26/2011 tem vigência a partir de sua publicação e sua eficácia ficará condicionada à disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos processos especiais de inscrição, alteração e baixa eletrônica do MEI.

http://www.netcpa.com.br/ato.asp?codigo=11721&tipo=Federal