quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - DLPA

DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - DLPA


DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA)



A DLPA evidencia as alterações ocorridas no saldo da conta de lucros ou prejuízos acumulados, no Patrimônio Líquido.



De acordo com o artigo 186, § 2º da Lei nº 6.404/76, adiante transcrito, a companhia poderá, à sua opção, incluir a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados nas demonstrações das mutações do patrimônio líquido.

"A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia."

OUTRAS SOCIEDADES

A DLPA é obrigatória para as sociedades limitadas e outros tipos de empresas, conforme a legislação do Imposto de Renda (art. 274 do RIR/99).



COMPOSIÇÃO



A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá discriminar:



1. o saldo do início do período e os ajustes de exercícios anteriores;

2. as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; e

3. as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.



AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES



Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.



REVERSÕES DE RESERVAS



Correspondem às alterações ocorridas nas contas que registram as reservas, mediante a reversão de valores para a conta Lucros Acumulados, em virtude daqueles valores não serem mais utilizados.



LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO



É o resultado líquido do ano apurado na Demonstração do Resultado do Exercício, cujo valor é transferido para a conta de Lucros Acumulados.



TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVAS



São as apropriações do lucro feitas para a constituição das reservas patrimoniais, tais como: reserva legal, reserva estatutária, reserva de lucros a realizar, reserva para contingências.



SUBSTITUIÇÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

De acordo com o § 2º do artigo 186 da Lei nº 6.404/76 a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e divulgada pela companhia, pois não inclui somente o movimento da conta de lucros ou prejuízos acumulados, mas também o de todas as demais contas do patrimônio líquido.

TJPB - Tribunal concede direito para que portador de necessidades especiais adquira veículo com isenção de ICMS - Síntese

TJPB - Tribunal concede direito para que portador de necessidades especiais adquira veículo com isenção de ICMS - Síntese

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quarta-feira (21) concedeu, à unanimidade, a segurança a Napoleão Madruga Ferreira Lima para assegurar o direito à isenção tributária na aquisição de veículo automotor, adequado às suas necessidade especiais. O relator do processo de nº 999.2011.000653-6/001 foi o desembargador Fred Coutinho.

Conforme relatório, o impetrante solicitou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ao secretário da Receita do Estado, tendo seu pedido indeferido, mesmo estando amparado pelo artigo 1º, do Decreto nº 30.363/09. Napoleão alega ser portador de artrose fixada com parafuso e espôndilo artrose lombar, anomalia prevista no CID: M96 e que por isso mesmo, necessita de automóvel adaptado às suas necessidades.

Ao conceder, a segurança, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que o impetrante já foi autorizado pela Secretaria da Receita Federal a adquirir um veículo com a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI). “Não resta dúvidas acerca da deficiência do impetrante e, via de consequência, quanto ao seu direito à isenção”, assegurou.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

TRT4 - Trabalhador com perda auditiva ganha indenização e pensão vitalícia - Síntese

TRT4 - Trabalhador com perda auditiva ganha indenização e pensão vitalícia - Síntese


A Gerdau Aços Especiais S.A deverá indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-empregado que sofreu perda auditiva. A empresa também terá que pagar ao trabalhador pensão mensal vitalícia no valor de 8% do seu último salário. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza do Trabalho Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo. Cabe recurso.

Segundo informações do processo, o reclamante trabalhou por mais de 30 anos na empresa, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que pudessem prevenir a perda de audição. De acordo com o laudo pericial, a exposição ao ruído durante tantos anos foi uma das causas da perda auditiva, juntamente com diabete melito, dislipidemia, tabagismo pregresso, hipertensão arterial sistêmica e presbiacusia (perda da audição natural do envelhecimento). Diante disso, a juíza de primeiro grau concluiu que, embora possa não ter sido a causa única, a atividade do autor, no mínimo, contribuiu para o agravamento do quadro. A magistrada destacou que a matéria discutida no processo diz respeito às chamadas concausas (causas concorrentes para um mesmo dano ou infração), e esclareceu que, nessas hipóteses, o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo.

A 2ª Turma do TRT-RS concordou com os fundamentos da sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Maciel de Souza, acrescentou que mesmo que o autor tenha trabalhado por vários anos na reclamada, a perda auditiva reduziu suas possibilidades de melhor colocação na própria empresa ou no mercado de trabalho. O valor da pensão vitalícia foi baseado no percentual de perda auditiva do reclamante (de 8%, segundo o laudo pericial).

Processo RO 0103200-80.2009.5.04.0451

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT5 - Aprovado projeto que amplia aviso prévio para até 90 dias - Síntese

TRT5 - Aprovado projeto que amplia aviso prévio para até 90 dias - Síntese


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (21), o Projeto de Lei 3941/89, do Senado Federal, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A matéria será enviada à sanção presidencial.

De acordo com o texto, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias, garantido pela Constituição. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho). Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT3 - Enquadramento em funções diferentes não impede equiparação salarial

Publicado em 27 de Setembro de 2011 às 11h13



Se um trabalhador desempenha a mesma função que outro empregado com nível salarial superior, em prol do mesmo empregador e com a mesma produtividade e perfeição técnica, tem direito a receber salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, desde que trabalhem na mesma localidade e que a diferença de tempo de serviço entre os dois não seja superior a dois anos. É o que determina o artigo 461 da CLT, ao assegurar ao trabalhador o direito à equiparação salarial.

Mas ainda hoje muitos empregadores adotam a prática de pagar valores diferenciados a seus empregados, por um mesmo tipo de trabalho realizado, valendo-se, para tanto, de enquadramentos funcionais diferentes entre eles. Assim, pode ocorrer de um empregado ser enquadrado como auxiliar ou júnior, mas, na realidade, desempenhar exatamente a mesma função que o técnico ou sênior, com o mesmo nível de qualidade e, no entanto, recebendo menos. Nesse caso, resta ao empregado recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando a equiparação salarial com o colega mais graduado ou, simplesmente, de maior salário, que será identificado na reclamação trabalhista como modelo ou paradigma. Como o que conta no Direito do Trabalho é a realidade vivida pelas partes, e não o ajuste formal ou o que está no papel, para conseguir a equiparação o empregado terá apenas que comprovar que a função era idêntica e o serviço prestado era de igual valor. Caberá ao empregador fazer prova de fatos que impeçam esse direito, como a diferença de produtividade e qualidade ou a diferença de tempo na função superior a dois anos.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG analisou um caso desses, em que a Tecnometal Engenharia e Construções Mecânicas Ltda. pediu a revisão da sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, sob o fundamento de que o reclamante não possuía a mesma produtividade e perfeição técnica dos paradigmas. Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, não deu razão à empresa.

A relatora explicou que trabalho de igual valor é aquele que resulta na mesma produtividade e é exercido com a mesma perfeição técnica, por pessoas, cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos. E essa prova cabe ao trabalhador, bem como a prova da identidade de função, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito. ¿Já à empresa compete provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 06, item VIII, do TST¿, completou, acrescentando que, no caso, a empresa não conseguiu de desincumbir desse encargo.

De acordo com a juíza, era incontroversa a diferença salarial existente entre o reclamante, que exercia a função de caldeireiro, e os paradigmas que ele indicou no processo. Em seu depoimento pessoal, o representante da empresa admitiu a igualdade de funções entre o reclamante e os paradigmas, também caldeireiros, e ainda confirmou que a diferença de tempo de serviço entre eles não era superior a dois anos. Ele afirmou que a diferença salarial se justificaria pela maior capacidade e experiência dos modelos indicados. Mas essa suposta maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas foi negada pelas testemunhas ouvidas no processo.

Assim, entendendo presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula 06 do TST, a Turma acompanhou a relatora e confirmou a sentença que determinou a equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas e o consequente pagamento das diferenças salariais de direito. (RO 0002739-44.2010.5.03.0144)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 27 de setembro de 2011

.:: 13.º salário - Afastamento por auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho ::.

.:: 13.º salário - Afastamento por auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho ::.


No caso de afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso para todos os efeitos a partir do 16.º dia.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado seu respectivo salário.

Assim, o empregado que está ou esteve em gozo de benefício previdenciário recebe da empresa o 13.º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, ou seja, o período anterior ao afastamento, incluindo os 15 primeiros dias pagos pela empresa e o período posterior ao afastamento.

A Previdência Social assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16.º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual.

Cumpre lembrar ainda, que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado, a fim de a empresa certificar-se se há disposição expressa no respectivo documento que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio-doença.

Portanto, a empresa deverá pagar o 13.º salário/2011 aos empregados afastados por auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:

a) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados correspondentes ao período anterior ao afastamento (já computados os 15 primeiros dias pagos pela empresa); e

b) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados relativos ao período posterior ao afastamento.

Como abono anual, receberá da Previdência Social a proporcionalidade do período de afastamento, considerado a partir do 16.º dia.

Convém lembrar ainda que, o abono anual é pago pela Previdência Social aos segurados que, durante o ano, tenham recebido entre outros, aposentadoria, pensão por morte, auxílios acidente, doença ou reclusão, sendo apurado, no que couber, da mesma forma que o 13.º salário dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 40, § único da Lei n.º 8.213/1991 e art. 120, § 1.º do Decreto 3.048/1999).

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Receita Federal prorroga prazo para declaração de PIS e Cofins



Ou seja, a declaração do recolhimento de PIS e Cofins apurados em abril deve ser feita em junho.

Bárbara Pombo

A Receita Federal prorrogou para 31 de outubro o prazo para a entrega da declaração de recolhimento de PIS e Cofins referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto. A previsão está na Instrução Normativa nº 1.194, de 15 de setembro. Normalmente, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) deve ser apresentado no segundo mês subsequente ao mês de apuração. Ou seja, a declaração do recolhimento de PIS e Cofins apurados em abril deve ser feita em junho.

Segundo a Receita Federal, houve necessidade de adaptar o programa de declaração para atender às mudanças nas alíquotas de contribuições sociais previstas no decreto n 7.455, de 25 de março de 2011. A Instrução normativa prevê a aprovação da versão atualizada da Dacon. Entretanto, o sistema ainda precisa ser testado e homologado, de acordo com a Receita.

Segundo advogados ouvidos pelo Valor, a prorrogação estaria ligada ao fato de a Receita Federal não ter concluído o programa de Sped Fiscal do PIS e da Cofins. “A intenção era finalizar o projeto em abril. Como não foi possível, a Receita não estaria preparada para receber as declarações no formato antigo”, afirma um advogado.

Fonte: Valor Econômico

Senador quer fim da substituição tributária no Supersimples



O fim da substituição tributária é um dos pontos que ficaram fora do Projeto de Lei Complementar 77/11.

Dilma Tavares

Um dos autores do pedido de vista coletiva do Projeto de Lei da Câmara 77/11, que amplia o Supersimples, o senador Cyro Miranda (PSDB/GO) afirma que concorda com a aprovação do projeto da forma que está. Ele defende, porém, o comprometimento dos senadores com outro projeto que acabe com o fim da cobrança do ICMS via substituição tributária para as micro e pequenas empresas do Simples.

“Com a substituição tributária os micro e pequenos negócios perdem o tratamento diferenciado do ICMS dentro do Supersimples e, assim, a tributação é ampliada”, diz o senador, que aponta o exemplo de Goiás. Naquele estado, segundo ele, a alíquota de ICMS cobrada das micro e pequenas empresas é de 7%, mas quando a empresa fica sujeita à substituição tributária o imposto salta para 33%.

O fim da substituição tributária é um dos pontos que ficaram fora do Projeto de Lei Complementar 77/11. Essa medida estava no Projeto de Lei Complementar 591/11, que tramitava na Câmara dos Deputados mas foi arquivado. Os deputados preferiram aprovar, em agosto, o Projeto de Lei Complementar 87/11, de autoria do Poder Executivo. Essa é a proposta que tramita no Senado como PLC 77/11 – que tem votação prevista para a próxima terça-feira (27), pela Comissão de Assuntos Econômicos.

“Não é justo continuar cobrando a substituição tributária das empresas do Supersimples porque isso acaba com a competitividade delas”, diz Cyro Miranda. Ele garante, porém, que é favorável à aprovação do PLC 77/11, especialmente do ajuste em 50% das faixas e do teto da receita bruta anual das empresas do sistema. “Desde a criação do Supersimples não se ajusta a tabela, enquanto o faturamento das empresas cresce em virtude da inflação”, diz.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

.:: 13.º salário - Depósito de FGTS ::.



Segundo as Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto n.º 57.155/65, o 13.º salário deve ser pago em duas parcelas:
a) a 1.ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro;
b) a 2.ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Com relação ao depósito relativo ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13.º salário. (Lei n.º 8.036/1990, art. 15 e Instrução Normativa SIT n.º 84/2010, art. 8.º, inciso XIII)
Assim, a empresa deve calcular o FGTS sobre o valor do 13.º salário, e efetuar o depósito de 8% por ocasião do pagamento, tanto no seu adiantamento (1.ª parcela) quanto na 2.ª parcela paga no mês de dezembro.
O FGTS incide também sobre o 13.º salário proporcional, pago em rescisão contratual, inclusive sobre o 1/12 avos
relativo ao aviso prévio indenizado, quando for o caso.
Com isso, o depósito deverá ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento. Lembrando que não sendo dia útil, deve-se antecipar o seu recolhimento.
Dessa forma, caso a 1.ª parcela do 13.º salário seja paga no mês de novembro (até o dia 30 de novembro), o correspondente depósito para o FGTS deve ser efetuado até o dia 07 de dezembro e o depósito relativo à 2.ª parcela (a ser paga até 20 de dezembro) deverá ser efetuado até o dia 06 de janeiro de 2012.

sábado, 17 de setembro de 2011

.:: Perguntas e Respostas - Descontos no Salário do Empregado – Limite ::.



Há algum limite de desconto a ser efetuado na remuneração do trabalhador a título de dano causado pelo mesmo?

O art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada no contrato ou na ocorrência de dolo do empregado.

No entanto, o citado artigo não informa o limite do desconto, e se integral ou parcelado.

Porém, há entendimento de que a totalidade dos descontos efetuados não poderá ultrapassar a 70% do salário do empregado, ou seja, o empregado deve perceber em dinheiro 30% de seu salário, por analogia ao parágrafo único do art. 82 da CLT .

Ressalte-se que o salário tem caráter alimentar e, por essa razão, o empregador deverá usar o bom senso para delimitar o desconto, de modo a permitir o pagamento gradativo da dívida.

(Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 462, § 1º e art. 82, parágrafo único)

Esta e outras dúvidas poderão ser esclarecidas neste site, na sessão de Perguntas e Respostas, localizada no espaço Comunidade CPA.

.:: Urgente!! Dacon – Aprovada versão 2.5 ::.



Foi publicada no DOU de hoje (16.09.2011), a Instrução Normativa RFB nº 1.194/2011, que aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).

Referida versão se destina ao preenchimento do Dacon Mensal/Semestral, original ou retificador, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A apresentação do Demonstrativo, original ou retificador, relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deve ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador.

Importante ressaltar que foram estabelecidas regras específicas de preenchimento para as pessoas jurídicas importadoras e industrializadoras das bebidas classificadas nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI.

O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011, foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011.

.:: Contribuições Previdenciárias a cargo das empresas relativas à competência Agosto/2011 - Recolhimento deve ser feito até 20.09.2011 ::.



As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, relativas à competência AGOSTO/2011, devem ser recolhidas até o dia 20 de Setembro.

Este prazo refere-se tanto às contribuições previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, como àquelas descontadas da remuneração de seus empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Também devem ser recolhidas as resultantes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário.

Devemos lembrar que a Lei n.º 11.933/2009 alterou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 20, mas quando a data recai em dia em que não há expediente bancário, seu vencimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Portanto, encerra-se dia 20/09/2011, o prazo final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência AGOSTO/2011, recolhidas pelas empresas, bem como àquelas descontadas da remuneração de seus empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais que lhes prestam serviços.