terça-feira, 29 de novembro de 2011

Perguntas e Respostas - Previdenciário - Retenção - 11% - GPS – Códigos

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Quais são os códigos de pagamento da GPS utilizados para recolhimento da retenção de 11% pela empresa contratante?

A empresa contratante efetuará o recolhimento da retenção de 11% utilizando no campo 3 da GPS um dos seguintes códigos:

- 2631 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ;

- 2640 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço);

- 2658 - Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI; e

- 2682 - Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 396, II e Ato Declaratório Executivo Codac nº 71/2011, Anexo I)

Salário referente a Novembro/2011: Pagamento deverá ser feito até dia 06 de Dezembro de 2011

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O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Com isso, o pagamento referente ao mês de novembro/2011 deverá ser efetuado via de regra até o dia 06/12/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.

Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

FGTS referente ao mês de Novembro/2011: Recolhimento deverá ser feito o dia 07 de Dezembro de 2011

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O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Novembro/2011 aos trabalhadores, devem ser recolhidos até 07.12.2011.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

DCTF Mensal – Prazo para entrega

Encerra-se dia 23 de novembro de 2011, o prazo para a entrega da DCTF Mensal relativa ao mês de setembro/2011. A apresentação da DCTF Mensal deve ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.

Salientamos que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF referente aos meses de Janeiro a Novembro, devendo indicar na declaração do mês de Dezembro, os meses em que não tiveram débitos a declarar.

sábado, 12 de novembro de 2011

Perguntas e Respostas - Trabalho – Horas Extras – Integração em Verbas

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As horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR)? Como deverá ser efetuado o cálculo?

A legislação trabalhista estabelece que todo empregado, tem direito ao DSR de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Assim, nos termos do art. 7.º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 605/1949, a remuneração do descanso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Além disso, a Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que são computadas no cálculo do descanso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Diante do exposto, cabe ao empregador pagar ao empregado pela integração das horas extras no respectivo DSR.

A apuração do valor se dará pela multiplicação do total de horas extraordinárias prestadas na semana pelo valor do salário-hora vigente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, e o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelo número de descansos relativos ao período, segundo o Decreto 27.048/49, Art. 11, § 4º.

Além desta sistemática de cálculo, existe o cálculo mensal, que é seguido pela maioria das empresas, o que não é o tecnicamente mais correto, mas é aceito pela doutrina e jurisprudência. Tal cálculo segue a mesma lógica do semanal, mas abrange um período maior. Assim, temos a seguinte fórmula: multiplicação do total de horas extraordinárias prestadas no mês pelo valor do salário-hora vigente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, e o resultado encontrado deve ser dividido pelo número de dias úteis do mês e multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no respectivo período.

Portanto, o cálculo de integração das horas extras poderá ser feito de forma semanal ou mensal, conforme opção da empresa, utilizando-se das fórmulas demonstradas acima, ressaltando-se que o cálculo semanal é o tecnicamente mais correto.

Simples Nacional – Alterações - Limites de Enquadramento, Parcelamento, Compensação e outros

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Foi publicada no DOU (11.11.2011), a Lei Complementar nº 139, que alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, a qual trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Simples Nacional.

Dentre as principais alterações previstas na Lei mencionada destacamos:

- o limite de receita bruta anual, para fins de enquadramento como MEI, passará de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00;

- o limite de receita bruta anual das empresas enquadradas como ME, passará de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00;

- o limite da receita bruta anual das empresas enquadradas como EPP, passará de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00;

- o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

- o parcelamento dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, poderão ser realizados em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo CGSN, observando-se que:

a) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN;

b) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

- a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será regulamentada pelo CGSN, ressaltando que:

a) é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional;

b) os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;

c) no Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;

d) na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

- a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011, que durante o ano calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00, continuará incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Ressaltamos que o aumento do limite de receita bruta anual para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e para o Microempreendedor Individual (MEI), produzirá efeitos a partir de 1º.01.2012.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

FGTS referente ao mês de Outubro/2011: Recolhimento deverá ser feito o dia 07 de Novembro de 2011

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Outubro/2011 aos trabalhadores, devem ser recolhidos até 07.11.2011.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)

Salário referente a Outubro/2011: Pagamento deverá ser feito até dia 07 de Novembro de 2011

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Com isso, o pagamento referente ao mês de outubro/2011 deverá ser efetuado via de regra até o dia 07/11/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.

Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.