quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Contribuição sindical patronal – Empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento

.:: Contribuição sindical patronal – Empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento ::.

Desde a publicação da Lei nº 9.317/96 (art. 13, § 3º) e da Instrução Normativa SRF nº 09/99 (art. 3º, § 6º), prevendo não ser devida a contribuição sindical patronal pelas empresas inscritas no Simples Federal, surgiu uma acirrada polêmica sobre esta questão, pois as entidades sindicais discordam do posicionamento da Secretaria da Receita Federal, entendendo que a contribuição sindical patronal é devida pelas mencionadas empresas, na medida em que a legislação trabalhista não as isenta do recolhimento.

Após a publicação da Lei Complementar n.° 123/06, que criou o Simples Nacional, tal polêmica foi resolvida. Isto porque, antes de ser sancionada pelo Presidente da República, a citada norma trazia um dispositivo que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples.

Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme razões de veto extraídas do Diário Oficial da União de 15.12.06:

"Art. 13

........................................................................................................................................................

§ 4.º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3.º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943."

Razões do veto

"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

Desta forma, segundo a Lei Complementar 123/2006, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a não ser que o veto do Presidente da República venha a ser derrubado, o que até a presente data não aconteceu.

Confirmando tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples), conforme notícia abaixo, publicada no site do STF:

“Contribuição Sindical Patronal - STF mantém isenção a pequenas empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi concluído ontem, dois anos depois de a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção, concedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

A ação da CNC chegou ao Supremo em fevereiro de 2008. A entidade alegou que a contribuição sindical patronal deve ser cobrada de todos os integrantes de uma determinada categoria, independente de sua filiação ou não a sindicato. O pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, segundo a CNC, teria respaldo na Constituição de 1988. Por isso, não poderia ser alterado por lei complementar.

Mas a maioria dos ministros do STF entendeu que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas está previsto na Constituição. "O benefício está relacionado com o objetivo central de dar um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas", afirmou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concluiu que a isenção não põe em risco a autonomia sindical. A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. "Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais", enfatizou Barbosa.

Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto também votaram a favor da isenção às pequenas empresas. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à lei complementar."

Portanto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012

.:: Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Com isso, o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2011 deverá ser efetuado, via de regra, até amanhã, dia 06/01/2012, de acordo com o art. 465 da CLT.

Observar que, na contagem dos dias, o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

FGTS referente ao mês de Dezembro/2011 - Recolhimento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012

.:: FGTS referente ao mês de Dezembro/2011 - Recolhimento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, em função de o dia 7 de janeiro recair em um sábado, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores no mês de Dezembro/2011, incluída a 2ª parcela do 13º salário, devem ser recolhidos até amanhã, dia 06.01.2012.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)

Dacon/Mensal – Prazo de entrega

.:: Dacon/Mensal – Prazo de entrega ::.

Encerra-se dia 06 de janeiro de 2012, o prazo para a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) Mensal, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro.

Estão obrigadas a entrega do Dacon as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas; as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários; e as imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Vale lembrar, que mesmo as empresas sem movimento deverão entregar o Dacon, por não haver previsão de dispensa.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

MEI - Jucesp aplica isenção de taxas nos processos de alteração e baixa

.:: MEI - Jucesp aplica isenção de taxas nos processos de alteração e baixa ::.

A Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) já está aplicando a isenção da cobrança de taxas para alteração de registro dos microempreendedores individuais.

Os empresários individuais que trabalham por conta própria e se legalizaram estão isentos da cobrança das taxas e emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para fazer alteração e baixa de seus registros.

A medida está vigente desde dezembro de 2011, com a edição da Lei Complementar 139, aplicando-se a isenção a todos os processos de registro do MEI perante o órgão de registro mercantil. Anteriormente apenas o processo de inscrição do microempreendedor era isento das taxas.

Contribuição Sindical Patronal - Recolhimento deve ser feito impreterivelmente até o dia 31.01.2012

.:: Contribuição Sindical Patronal - Recolhimento deve ser feito impreterivelmente até o dia 31.01.2012 ::.

A contribuição sindical patronal deve ser recolhida até o dia 31.01.2012, aos respectivos sindicatos de classe, mediante Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) fornecidas gratuitamente pela própria entidade.

O recolhimento da contribuição sindical poderá ser efetuado nos canais da Caixa Econômica Federal, tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de auto-atendimento.

A referida contribuição também pode ser paga no Banco do Brasil ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
até o dia 31.01.2012

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

e-CAC - Parcelamento de débitos do Simples Nacional

.:: e-CAC - Parcelamento de débitos do Simples Nacional ::.

Foi publicado no DOU do dia 30.12.2011 o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 98, que incluiu o serviço de parcelamento de débitos do Simples Nacional no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com permissão de acesso por meio de código de acesso.

O acesso às informações poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até dia 6 de janeiro de 2012

.:: Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Com isso, o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2011 deverá ser efetuado, via de regra, até o dia 06/01/2012, de acordo com o art. 465 da CLT.

Observar que, na contagem dos dias, o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

.:: FGTS referente ao mês de Dezembro/2011 - Recolhimento deverá ser feito o dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, em função de o dia 7 de janeiro recair em um sábado, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores no mês de Dezembro/2011, incluída a 2ª parcela do 13º salário, devem ser recolhidos até 06.01.2012, próxima sexta-feira.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)