.:: Contribuição previdenciária devida pelos contribuintes individuais, facultativos e domésticos referente à competência Junho/2012 - Prazo para recolhimento encerra-se no dia 16.07.2012 ::. | ||
Vence no dia 16.07.2012 o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência Junho/2012, devida pelos contribuintes individuais, facultativos e pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador). O prazo também vale para quem trabalha por conta própria e não tem relação de trabalho com empresas ou equiparadas que optaram pelo Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária. O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se caso a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente. Portanto, os valores das contribuições previdenciárias referentes à competência 06/2012 (junho), devidas pelos contribuintes individuais, facultativos e pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador), devem ser recolhidos até o dia 16.07.2012, segunda-feira. |
sexta-feira, 13 de julho de 2012
Contribuição previdenciária devida pelos contribuintes individuais, facultativos e domésticos referente à competência Junho/2012 - Prazo para recolhimento encerra-se no dia 16.07.2012
quarta-feira, 11 de julho de 2012
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.057 DE 06.07.2012
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.057 DE 06.07.2012
O Ministério do Tabalho aprova novos termos de rescisão de contrato de trabalho...
O Ministério do Tabalho aprova novos termos de rescisão de contrato de trabalho...
terça-feira, 10 de julho de 2012
G1 - Exigência de curso para seguro-desemprego começa hoje em SP - notícias em Concursos e Emprego
G1 - Exigência de curso para seguro-desemprego começa hoje em SP - notícias em Concursos e Emprego
Quem pedir o benefício pela terceira vez em 10 anos terá que fazer curso.
Medida deve começar a valer em todo o país em agosto.
A partir desta terça-feira (10), os trabalhadores que solicitarem o seguro-desemprego pela terceira vez em 10 anos na Grande São Paulo terão que fazer um curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional para receber o benefício. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a implantação do Bolsa Trabalhador Seguro Desemprego está sendo feita por etapas e já está funcionando em todas as capitais e suas regiões metropolitanas, exceto nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro.
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Quem pedir o benefício pela terceira vez em 10 anos terá que fazer curso.
Medida deve começar a valer em todo o país em agosto.
A partir desta terça-feira (10), os trabalhadores que solicitarem o seguro-desemprego pela terceira vez em 10 anos na Grande São Paulo terão que fazer um curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional para receber o benefício. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a implantação do Bolsa Trabalhador Seguro Desemprego está sendo feita por etapas e já está funcionando em todas as capitais e suas regiões metropolitanas, exceto nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro.
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domingo, 8 de julho de 2012
RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS TRABALHISTAS - TERCEIRIZAÇÃO
Quanto à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, a Súmula 331 do TST, em seu inciso IV, estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços...
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico:
Súmula alterada (Inciso IV) – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original (revisão da Súmula nº 256) – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Para acessar a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho na íntegra, clique em...
http://www.tst.gov.br/
A responsabilidade subsidiária – ou secundária – da empresa tomadora de serviços decorre do fato de ter sido a grande beneficiária do labor do terceirizado.
A empresa tomadora também é responsável pela má escolha da empresa de terceirização e por não ter fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceiros.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico:
Súmula alterada (Inciso IV) – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original (revisão da Súmula nº 256) – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Para acessar a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho na íntegra, clique em...
http://www.tst.gov.br/
A responsabilidade subsidiária – ou secundária – da empresa tomadora de serviços decorre do fato de ter sido a grande beneficiária do labor do terceirizado.
A empresa tomadora também é responsável pela má escolha da empresa de terceirização e por não ter fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceiros.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
O empregado que trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade para o tomador de serviços, embora empregado da empresa fornecedora, é, na verdade, empregado da tomadora de serviços, a beneficiária dos serviços prestados.
Se o obreiro labora para outra empresa, obedecendo à Lei Trabalhista, desprezamos a apresentação da situação para se considerar a verdade.
O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.
Nessa hipótese, faz-se a retificação da CTPS, para constar o nome da real empregadora.
Ainda é possível mover ação trabalhista em face de sua empregadora formal – a empresa fornecedora dos serviços –, indicando como segunda reclamada a empresa tomadora da mão de obra.
A terceirização de serviços, admitida pelo TST, deve observar os seguintes parâmetros...
I Só pode ocorrer em atividade-meio da empresa tomadora de serviços, isto é, atividades laterais e não essenciais ao núcleo negocial do empreendimento.
II O fundamento da terceirização deve ser a especialidade do serviço fornecido pela terceirizada, que deve ser especializada em alguma atividade – portanto, devem ter know–how, ter clientela própria e ferramentas de trabalho.
III Não pode haver o deslocamento da gestão da mão de obra dos empregados terceirizados para a empresa tomadora de serviços, pois a intermediação de mão de obra é, em regra, proibida.
Fonte: Fundação Getulio Vargas
Se o obreiro labora para outra empresa, obedecendo à Lei Trabalhista, desprezamos a apresentação da situação para se considerar a verdade.
O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.
Nessa hipótese, faz-se a retificação da CTPS, para constar o nome da real empregadora.
Ainda é possível mover ação trabalhista em face de sua empregadora formal – a empresa fornecedora dos serviços –, indicando como segunda reclamada a empresa tomadora da mão de obra.
A terceirização de serviços, admitida pelo TST, deve observar os seguintes parâmetros...
I Só pode ocorrer em atividade-meio da empresa tomadora de serviços, isto é, atividades laterais e não essenciais ao núcleo negocial do empreendimento.
II O fundamento da terceirização deve ser a especialidade do serviço fornecido pela terceirizada, que deve ser especializada em alguma atividade – portanto, devem ter know–how, ter clientela própria e ferramentas de trabalho.
III Não pode haver o deslocamento da gestão da mão de obra dos empregados terceirizados para a empresa tomadora de serviços, pois a intermediação de mão de obra é, em regra, proibida.
Fonte: Fundação Getulio Vargas
PIS, COFINS e CSLL Retenção na Fonte -- Sevilha Contabilidade
PIS, COFINS e CSLL Retenção na Fonte -- Sevilha Contabilidade
segunda-feira, 2 de julho de 2012
DECLARAÇÕES FISCAIS A SEREM ENTREGUES EM JULHO/2012
DECLARAÇÕES FISCAIS A SEREM ENTREGUES EM JULHO/2012
PRAZOS DE DECLARAÇÕES A SEREM ENTREGUES À RFB
PRAZOS DE DECLARAÇÕES A SEREM ENTREGUES À RFB
Atenção para os prazos finais de entrega das declarações em JULHO/2012:
Data de | ||
Apresentação | Declarações, Demonstrativos e Documento | Período de Apuração |
De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas | ||
6 | GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social | 1º a 30/junho/2012 |
6 | Dacon Mensal- Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal | Maio/2012 |
10 | Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de | |
habite-se concedidos. | 1º a 30/junho/2012 | |
13 | EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. | |
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto | ||
sobre a Renda com base no Lucro Real e Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas | ||
Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 | Maio/2012 | |
20 | DCTF Mensal- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal | Maio/2012 |
25 | DCide -Combustíveis- Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no | |
Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das | ||
Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins | Julho/2012 | |
31 | DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria | Maio e Junho/2012 |
31 | DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários | Ano-calendário de 2011 |
De Interesse Principal das Pessoas Físicas | ||
6 | GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social | 1º a 30/junho/2012 |
31 | DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias | Junho/2012 |
Data de apresentação é a data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.
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