quarta-feira, 7 de novembro de 2012

LIÇÕES PARA O SUCESSO: Como Ser Promovido


Competência, criatividade, atualização e consistência nos resultados são qualidade suficientes para alguém ser promovido?
R: Não. Esses são os fatores que mantem alguém empregado, mas não necessariamente irão resultar em promoção. Na hora do vamos ver, há dois atributos que pesam muito: liderança e habilidade política.

Ter espirito de liderança é fundamental. E isso começa antes mesmo de o profissional ter um cargo que lhe permita dar ordens. Percebe-se que uma pessoa é líder quando os colegas sempre pedem a opinião dele, mesmo em assuntos que nada tenham a ver com o trabalho. Demonstrar habilidade política é igualmente importante. Funcionário promovidos têm, em geral, baixo indice de rejeição. Costumam ser bem vistos por colegas e superiores. Quem é capaz de criar um clima favorável em torno de si e ser percebido como alguém em que vale a pena confiar está a pouco passos da promoção.

Em resumo: competência, criatividade, atualização e consistência são qualidades comuns a vários profissionais. Mas liderança e política poucos têm. E são esses que serão promovidos.
POR: MAX GEHRINGER



quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Simples Nacional – Agendamento da opção para 2013

.:: Simples Nacional – Agendamento da opção para 2013 ::.

Está disponível no Portal do Simples Nacional, a partir de 01 de novembro de 2012, na internet, o agendamento da opção pelo Simples Nacional, para o ano de 2013.

O agendamento facilita o processo de entrada no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Este serviço ficará habilitado até o dia 28 de dezembro de 2012. Não havendo pendências, a opção para 2013 será agendada, e no dia 01/01/2013, a opção será automaticamente gerada.

Se for constatada alguma pendência, não será realizado o agendamento, podendo o contribuinte, após sanada todas as pendências, cancelar o agendamento da opção e, se dentro do prazo estabelecido, ingressar com nova solicitação de agendamento ou ainda, fazer a opção entre o dia 01 e 31 de janeiro de 2013.

Vale ressaltar que para as empresas que estejam em inicio de atividade, não haverá agendamento.

Estabilidade de emprego nos casos de acidente de trabalho na fluência do contrato de experiência


Dúvida muito comum é levantada quando o empregado sofre acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência. Neste caso, surge a discussão sobre a possibilidade ou não de se proceder ao término do referido contrato no seu termo final. 

 Isto porque, contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto no art. 443, § 2.°, letra c, da CLT, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao vínculo. 

 No caso de afastamento de empregado em decorrência de acidente do trabalho na fluência de um contrato de experiência, como ocorre mera interrupção do contrato de trabalho, considera-se todo o período como de efetivo serviço, devendo inclusive ser depositado o FGTS durante este período, conforme preceitua o art. 15 da Lei n.° 8.036/1990. 

 Assim, o entendimento sempre foi no sentido de que, caso a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento (inclusive após os 15 primeiros dias) resultar em prazo inferior ao do contrato, o empregado deveria retornar ao trabalho para cumprir o restante do prazo do contrato. Por outro lado, se a referida soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este seria considerado como totalmente cumprido, devendo o empregado ser cientificado deste fato até a data do término do contrato, ocorrendo a rescisão no último dia da experiência, como previsto no contrato. 



Ainda, quando o empregado se afastava por mais de 15 dias, e não retornava ao trabalho, como este período é considerado como de interrupção do contrato de trabalho, o entendimento sempre foi no sentido de considerar-se todo o período de afastamento como de efetivo serviço. Com isso, de acordo com este entendimento, mesmo o empregado tendo se afastado por acidente de trabalho, por mais de 15 dias, durante um contrato de experiência, em tese, poderia ocorrer o término normal deste. 

No tocante à estabilidade acidentária, o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 deixa certo que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Existe, ainda, uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n.º 378, que trata da questão da estabilidade decorrente de acidente de trabalho. 

Quanto à aplicação desta estabilidade aos contratos por prazo determinado, tal como o experiência, o entendimento da Jurisprudência sempre foi no sentido de que ela não era aplicável a esta modalidade de contrato. 

Ocorre que, embora o entendimento jurisprudencial sempre tenha sido no sentido de que o contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade, ultimamente, várias decisões do próprio TST foram proferidas garantindo a estabilidade de emprego a empregados que se acidentaram e se afastaram por mais de 15 dias dentro de contrato de experiência, trazendo discussão sobre o assunto. Assim, essas decisões vinham demonstrando uma mudança do posicionamento do Tribunal no sentido de conceder a referida estabilidade de emprego para o empregado que sofre acidente na fluência de um contrato de experiência. 

 Ocorre que, em face deste novo posicionamento, o TST pacificou referida discussão incluindo na redação da citada Súmula n.º 378, o inciso III, estendendo a aplicação da estabilidade nos casos de acidente de trabalho no decorrer de um contrato determinado.