quinta-feira, 28 de julho de 2011

Solução de Consulta - Contribuições Previdenciárias – Retenção. ME ou EPP optante pelo simples nacional.

Solução de Consulta - Contribuições Previdenciárias – Retenção. ME ou EPP optante pelo simples nacional.

“Solução de Consulta nº- 138, de 15 de junho de 2011 – DOU de 26.07.2011

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO. ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Até 31 de dezembro de 2008, a ME ou EPP que exercesse a atividade de prestação de serviços de assistência, instalação, reparação ou manutenção de equipamentos telefônicos não podia optar pelo Simples Nacional, em virtude da vedação prevista no inciso XI do art. 17 da LC nº- 123, de 2006. Na hipótese da prestação do mencionado serviço mediante cessão de mão-de-obra estaria alcançada também pela vedação referida no inciso XII do art. 17 da LC nº- 123, de 2006. Sendo assim, o exercício da referida atividade sujeitava a ME ou EPP às normas de retenção de que trata o art. 31 da Lei nº- 8.212, de 1991, como os demais contribuintes ou responsáveis.

A partir de 1º de janeiro de 2009, a ME ou EPP que prestar serviços de assistência, instalação, reparação ou manutenção de equipamentos telefônicos, desde que não exerça a atividade mediante cessão de mão-de-obra e observe os demais requisitos exigidos para o exercício da opção pelo Simples Nacional, pode ser optante por esse
regime especial e é tributada na forma do Anexo III da LC nº- 123, de 2006, e, nessas circunstâncias, não se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº- 8.212, de 1991. Por outro lado, a prestação dos referidos serviços mediante cessão de mão-de-obra veda a opção pelo Simples Nacional, e a ME ou EPP sujeitar-se-á às normas de retenção de que trata o art. 31 da Lei nº- 8.212, de 1991, como os demais contribuintes ou responsáveis.

Dispositivos Legais: LC nº- 123, de 2006, art. 13, inciso VI, art.17, incisos XI e XII, §1º, art. 18, §5º-C e §5º-H; Lei nº- 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº- 971, de 2009, arts. 115, 116, 189 e 191.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

Salário referente a Julho/2011: Pagamento deverá ser feito até 05 de Agosto de 2011

Salário referente a Julho/2011: Pagamento deverá ser feito até 05 de Agosto de 2011

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Com isso, o pagamento referente ao mês de julho/2011 deverá ser efetuado via de regra até, 05/08/2011, de acordo com o art. 465 da CLT.

Observar, na contagem dos dias, que o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

FGTS referente ao mês de Julho/2011: Recolhimento deverá ser feito até 05 de Agosto de 2011

FGTS referente ao mês de Julho/2011: Recolhimento deverá ser feito até 05 de Agosto de 2011

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Julho/2011 aos trabalhadores, devem ser recolhidos até 05.08.2011.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007).

MÉDIA PARA CÁLCULO DE RESCISÃO - DEVE-SE CONSIDERAR A MÉDIA DO MÊS DA RESCISÃO?

MÉDIA PARA CÁLCULO DE RESCISÃO - DEVE-SE CONSIDERAR A MÉDIA DO MÊS DA RESCISÃO?

Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista estabelece que para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e indenizadas quando da rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser pagos à base da maior remuneração.

Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Não obstante, aos que percebem salários variáveis, horas extras, adicionais, prêmios entre outros adicionais, também deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada obedecendo aos critérios da respectiva verba.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.

É importante observar que cada verba rescisória traz regras de apuração de média diferentes entre si, na medida em que a própria legislação trabalhista estabelece estas regras por conta do pagamento das verbas salariais durante a vigência do contrato de trabalho.

Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes:

•Aviso Prévio Indenizado: é a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

•Férias Vencidas Indenizadas: é a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem);

•Férias Proporcionais Indenizadas: é a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus;

•13º Salário: é a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses de janeiro a dezembro do respectivo desligamento;
Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleçam que integra o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo do aviso prévio.

Ainda que um pouco defasada quanto ao conteúdo textual, a regra adotada para a apuração da média do aviso prévio é a que consta no § 3º do art. 487 da CLT, o qual dispõe que "em se tratando de salário pago a base de tarefa, o cálculo, para efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com e média dos últimos 12 (doze) meses de serviço."

A leitura deste parágrafo, assim como a grande parte das questões trabalhistas, deve ser feita com amplitude, ou seja, abrangendo inclusive, os salários pagos de forma fixa, por comissões entre outras formas presentes nas relações de emprego.

Já em relação às férias vencidas ou proporcionais indenizadas a legislação prevê duas formas distintas:

a) Valores percebidos como comissões, percentagens ou viagens: neste caso a regra de apuração da média para pagamento das férias deve ser feita com base nos últimos 12 meses que procederam a concessão das férias. Como o caso é de rescisão, ainda que haja férias vencidas ou proporcionais, a média será a apurada nos últimos 12 meses.

b) Valores percebidos como horas extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade: neste caso a regra de apuração da média para pagamento das férias deve ser feita com base no respectivo período aquisitivo. No caso de rescisão, apura-se a média do período aquisitivo já vencido, para se pagar as férias vencidas indenizadas e a média do período aquisitivo proporcional, para se pagar as férias proporcionais indenizadas.

Por sua vez, a regra para a apuração da média de pagamento do 13º salário é a mesma que se utiliza para o pagamento da respectiva verba durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, é feita com base nas variáveis percebidas entre os meses de janeiro a dezembro (ano calendário) ou entre os meses de admissão e demissão compreendidos neste período.

Consoante o que dispõe as Súmulas 45 e 253 do TST também fazem base para cálculo desta verba as horas extras habitualmente percebidas, comissões, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), bem como as parcelas previstas no art. 457 e 458 da CLT anteriormente já citadas.

Mês da Rescisão - Quando Considerar as Variáveis do Mês da Rescisão

Em muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia do mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º salário e aviso prévio e ainda, dependendo da data do início do período aquisitivo, perde também o direito a mais 1/12 avos de férias.

Nestas situações fica a dúvida se a empresa deve ou não considerar os 8 dias ou 14 dias trabalhados para fins de apuração da média para pagamento das verbas rescisórias ou se desconsidera este período proporcional e faz a apuração somente dos meses completos (30 dias).

Neste sentido poder-se-ia considerar duas possibilidades:

a) Se o período em análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado, desconsidera-se este período e faz as médias considerando os meses integrais;

b) Se o período em análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado, considera-se tal período para apuração das médias para pagamento das verbas rescisórias.

Para tanto é preciso analisar a situação de forma separada, já que 14 dias de trabalho não gera mais 1/12 avos de 13º salário, mas pode gerar mais 1/12 de férias se o período aquisitivo do empregado iniciou, por exemplo, até o dia 25 do mês (5 dias mês anterior + 14 dias do mês da rescisão = 19 dias, ou seja, mais 1/12 avos de férias).

Em qualquer das situações analisadas acima é importante que a empresa verifique os acordos e a convenção coletiva de trabalho, pois estes tem poder normativo e devem ser respeitados pelas empresas, consoante o art. 7, XXVI da Constituição Federal.

Portanto, não há previsão legal de que a apuração de médias para fins de pagamento de verbas rescisórias devem ser feitas pelos últimos 6 meses. No entanto pode haver esta previsão em norma coletiva a qual possui força de lei entre as partes acordantes, devendo-se para tanto observar o que dispõe a convenção coletiva ou acordo coletivo da categoria.

Não obstante, situações atípicas podem contribuir para prejudicar o empregado no caso da adoção de um único critério. É o caso do empregado demitido dia 10 do mês e que recebe na rescisão o pagamento de horas extras por conta de um saldo de banco de horas não compensadas.

Se adotar o critério contido na alínea "a" acima o empregado poderá sair prejudicado por conta de horas que deveriam ter sido pagas em meses anteriores e que seriam utilizados para a composição da média.

Atendendo ao princípio trabalhista da adoção da norma mais benéfica, não havendo previsão legal específica, para a apuração das médias, adota-se o critério mais favorável ao empregado.

Tire estas e outras dúvidas quanto à apuração das médias, bem como aos cálculos detalhados de cada verba rescisória na obra Cálculos Rescisórios.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em: 17/11/2010

terça-feira, 26 de julho de 2011

Perguntas e Respostas - Jornada de trabalho - Gerentes - Adicional noturno

Perguntas e Respostas - Jornada de trabalho - Gerentes - Adicional noturno

Os gerentes, exercentes de cargos de gestão, enquadrados no art. 62, II, da CLT têm direito a adicional noturno caso trabalhem além das 22 horas?

Não. Os gerentes exercentes de cargos de gestão, enquadrados no art. 62, II, da CLT , não têm direito a adicional noturno, uma vez que não se aplicam aos referidos trabalhadores as disposições do Capítulo II, do Título II, da CLT, que tratam da duração do trabalho.

Assim, não será aplicado a eles, entre outros, o art. 73 da CLT, que trata do trabalho noturno.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Divulgada a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família

Divulgada a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 15.07.2011, a Portaria Interministerial nº 407/2011, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a nova tabela de salário de contribuição previdenciária dos empregados e os novos valores das cotas de salário-família. Existe uma dúvida quanto à vigência da citada tabela, pois, segundo o art. 7º da Portaria MPS/MF nº 407/2011, ela deve ser aplicada para fatos geradores a partir da competência 01/2011, porém o título do Anexo II da mesma Portaria prevê que a aplicação se dará a partir de 1º.07.2011.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos os valores da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

a) - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

b) - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

Já a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, ficou assim definida:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52 8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Comissão aprova novas regras para ISS e ICMS de optantes do Simples Nacional

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Murilo Souza

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei Complementar 586/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que altera a forma de recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que a arrecadação desses tributos foge à regra contida no Simples Nacional. A proposta altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

No caso do ISS, o texto aprovado altera a legislação em vigor para limitar as exceções que permitem recolher o tributo à parte do Simples Nacional somente nos casos listados na Lei Complementar 116/03, que apresenta as hipóteses nas quais o ISS não será devido no local do estabelecimento ou no domicílio do prestador. Atualmente, a legislação tributária prevê exceção para o recolhimento à parte do ISS nos casos de serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte.

Segundo o relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que apresentou parecer favorável, a nova redação pretende corrigir distorções na legislação fiscal que representam aumento da carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional em relação a ISS e ICMS.

“Há casos em que municípios estariam estabelecendo hipóteses de retenção de ISS que, além de serem diferentes das relacionadas na Lei Complementar 116/03, estariam utilizando alíquotas superiores às estabelecidas no Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, onerando ainda mais esses importantes agentes econômicos”, afirmou Molling.

Atualmente, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos (Imposto de Renda, IPI, CSLL,Cofins, PIS, contribuição previdenciária patronal, ICMS e do ISS) sem, no entanto, excluir a possibilidade de incidência de outras formas de tributação em razão de situações específicas.

ICMS

A proposta também altera a legislação vigente em relação ao ICMS recolhido à parte de empresas optantes pelo Simples nos casos de substituição tributária. O texto aprovado determina que a cobrança do tributo de forma antecipada nas barreiras fiscais quando da entrada do produto em outro estado da federação, por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual para o produto, deve seguir as alíquotas do ICMS aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

O relator acolheu a justificativa do autor por meio da qual ele critica a prática de muitos estados e municípios que se valem dos institutos da substituição tributária e da retenção na fonte para aplicar alíquotas de ICMS maiores do que as estabelecidas pelo Simples Nacional.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara