quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Demissão de trabalhador tem novas regras

Demissão de trabalhador tem novas regras

A partir de sexta-feira, empresas devem atualizar documentação utilizada para rescisão do contrato de trabalho

Luiz Eduardo Kochhann


O novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), será obrigatório a partir desta sexta-feira. Um Termo de Quitação deverá ser utilizado junto com o documento para as rescisões de contrato com menos de um ano de serviço. Enquanto isso, rompimentos de acordo, com período superior a um ano contarão com o Termo de Homologação. Segundo o MTE, o objetivo da mudança é garantir o cumprimento da lei, o efetivo pagamento das verbas rescisórias e a orientação e o esclarecimento das partes sobre direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Os termos de homologação e quitação são impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado. O trabalhador deve estar atento, pois duas delas serão apresentadas obrigatoriamente para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e solicitar o recebimento do seguro-desemprego, em caso de demissão. Por sua vez, para elaborar a rescisão, as empresas acessarão o sistema HomologNet. No mesmo local, os ex-empregados poderão consultar as informações das anulações de contrato.

As principais mudanças devem deixar o processo mais transparente e dar mais segurança ao trabalhador por detalhar todas as parcelas, devidas e pagas, ao contrário do que ocorre com o atual termo. Na apresentação sobre o pagamento das férias, por exemplo, serão discriminadas as férias vencidas e as que estavam em período de aquisição, para facilitar a conferência dos valores pagos. Além disso, o novo documento tem campos específicos para informar cada exercício vencido e não quitado do 13º salário. O mesmo vale para as horas-extras devidas no mês do afastamento, apresentadas separadamente com a quantidade de horas, o respectivo percentual e o valor devido.

O Sindicato da Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre (Sindpoa), apesar de não prever muitas modificações, aprova o novo sistema. A entidade realizou palestras para os conveniados explicando o novo termo. “É bom para os empresários, pois ele será mais segmentado e poderemos discriminar bem as parcelas. Isso evitará reclamatórias trabalhistas, afinal, fica mais fácil fazer a comprovação quando tivermos alguma reclamatória. Nesse sentido, vai nos auxiliar”, afirma a assessora jurídica do Sindpoa Patrícia Danielsson.

Os representantes dos trabalhadores, por sua vez, mostraram-se divididos. O diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Porto Alegre Luis Carlos Barbosa classificou o documento como “um avanço”, já que todas as partes - trabalhador, empregador e ministério - terão mais controle sobre seus deveres e obrigações. Entretanto, a representante do departamento jurídico do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares Gelci Fernandes demonstrou preocupação com o “excesso de mão de obra” para quem preenche os formulários: “A avaliação é de que o modelo pode complicar para o trabalhador, pois aumentou o número de folhas”, afirma.

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

LIÇÕES PARA O SUCESSO: Como Ser Promovido


Competência, criatividade, atualização e consistência nos resultados são qualidade suficientes para alguém ser promovido?
R: Não. Esses são os fatores que mantem alguém empregado, mas não necessariamente irão resultar em promoção. Na hora do vamos ver, há dois atributos que pesam muito: liderança e habilidade política.

Ter espirito de liderança é fundamental. E isso começa antes mesmo de o profissional ter um cargo que lhe permita dar ordens. Percebe-se que uma pessoa é líder quando os colegas sempre pedem a opinião dele, mesmo em assuntos que nada tenham a ver com o trabalho. Demonstrar habilidade política é igualmente importante. Funcionário promovidos têm, em geral, baixo indice de rejeição. Costumam ser bem vistos por colegas e superiores. Quem é capaz de criar um clima favorável em torno de si e ser percebido como alguém em que vale a pena confiar está a pouco passos da promoção.

Em resumo: competência, criatividade, atualização e consistência são qualidades comuns a vários profissionais. Mas liderança e política poucos têm. E são esses que serão promovidos.
POR: MAX GEHRINGER



quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Simples Nacional – Agendamento da opção para 2013

.:: Simples Nacional – Agendamento da opção para 2013 ::.

Está disponível no Portal do Simples Nacional, a partir de 01 de novembro de 2012, na internet, o agendamento da opção pelo Simples Nacional, para o ano de 2013.

O agendamento facilita o processo de entrada no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Este serviço ficará habilitado até o dia 28 de dezembro de 2012. Não havendo pendências, a opção para 2013 será agendada, e no dia 01/01/2013, a opção será automaticamente gerada.

Se for constatada alguma pendência, não será realizado o agendamento, podendo o contribuinte, após sanada todas as pendências, cancelar o agendamento da opção e, se dentro do prazo estabelecido, ingressar com nova solicitação de agendamento ou ainda, fazer a opção entre o dia 01 e 31 de janeiro de 2013.

Vale ressaltar que para as empresas que estejam em inicio de atividade, não haverá agendamento.

Estabilidade de emprego nos casos de acidente de trabalho na fluência do contrato de experiência


Dúvida muito comum é levantada quando o empregado sofre acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência. Neste caso, surge a discussão sobre a possibilidade ou não de se proceder ao término do referido contrato no seu termo final. 

 Isto porque, contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto no art. 443, § 2.°, letra c, da CLT, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao vínculo. 

 No caso de afastamento de empregado em decorrência de acidente do trabalho na fluência de um contrato de experiência, como ocorre mera interrupção do contrato de trabalho, considera-se todo o período como de efetivo serviço, devendo inclusive ser depositado o FGTS durante este período, conforme preceitua o art. 15 da Lei n.° 8.036/1990. 

 Assim, o entendimento sempre foi no sentido de que, caso a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento (inclusive após os 15 primeiros dias) resultar em prazo inferior ao do contrato, o empregado deveria retornar ao trabalho para cumprir o restante do prazo do contrato. Por outro lado, se a referida soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este seria considerado como totalmente cumprido, devendo o empregado ser cientificado deste fato até a data do término do contrato, ocorrendo a rescisão no último dia da experiência, como previsto no contrato. 



Ainda, quando o empregado se afastava por mais de 15 dias, e não retornava ao trabalho, como este período é considerado como de interrupção do contrato de trabalho, o entendimento sempre foi no sentido de considerar-se todo o período de afastamento como de efetivo serviço. Com isso, de acordo com este entendimento, mesmo o empregado tendo se afastado por acidente de trabalho, por mais de 15 dias, durante um contrato de experiência, em tese, poderia ocorrer o término normal deste. 

No tocante à estabilidade acidentária, o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 deixa certo que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Existe, ainda, uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n.º 378, que trata da questão da estabilidade decorrente de acidente de trabalho. 

Quanto à aplicação desta estabilidade aos contratos por prazo determinado, tal como o experiência, o entendimento da Jurisprudência sempre foi no sentido de que ela não era aplicável a esta modalidade de contrato. 

Ocorre que, embora o entendimento jurisprudencial sempre tenha sido no sentido de que o contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade, ultimamente, várias decisões do próprio TST foram proferidas garantindo a estabilidade de emprego a empregados que se acidentaram e se afastaram por mais de 15 dias dentro de contrato de experiência, trazendo discussão sobre o assunto. Assim, essas decisões vinham demonstrando uma mudança do posicionamento do Tribunal no sentido de conceder a referida estabilidade de emprego para o empregado que sofre acidente na fluência de um contrato de experiência. 

 Ocorre que, em face deste novo posicionamento, o TST pacificou referida discussão incluindo na redação da citada Súmula n.º 378, o inciso III, estendendo a aplicação da estabilidade nos casos de acidente de trabalho no decorrer de um contrato determinado.


sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Jurisprudência - Turma condena empresa que registrou na CTPS que a reintegração ocorreu por determinação judicial


O TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais por registrar na carteira de trabalho da empregada que a reintegração se deu por determinação judicial, fazendo constar, inclusive, o número do processo, ato que caracteriza abuso no cumprimento da decisão e extrapola os limites da boa fé. O ato viola, ainda, o patrimônio moral da trabalhadora, que se vê obrigada a obter nova CTPS, para não sofrer discriminação na busca por emprego.

O pedido de indenização foi indeferido pela juíza do trabalho, por entender que não houve a prática de ato ilícito, por parte da empresa, já que a anotação feita na CTPS refere-se apenas ao histórico do contrato que existiu entre as partes. Mas o desembargador interpretou os fatos de outra forma. Segundo esclareceu o relator, o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

Conforme destacou o magistrado, não há na legislação proibição específica quanto ao registro da reintegração no campo das informações gerais da CTPS. Até porque esse dado, por si só, não constitui informação desabonadora da conduta do empregado. No entanto, é fato público e notório que a referência ao processo judicial expõe o trabalhador ao preconceito que existe contra aqueles que exercem seu direito constitucional de ação. E, na visão do desembargador, não há dúvida de que o empregado, nessa condição, é discriminado na conquista de novo posto no mercado de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Fonte: www.netcpa.com.br

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Contribuição previdenciária devida pelos contribuintes individuais, facultativos e domésticos referente à competência Junho/2012 - Prazo para recolhimento encerra-se no dia 16.07.2012

.:: Contribuição previdenciária devida pelos contribuintes individuais, facultativos e domésticos referente à competência Junho/2012 - Prazo para recolhimento encerra-se no dia 16.07.2012 ::.

Vence no dia 16.07.2012 o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência Junho/2012, devida pelos contribuintes individuais, facultativos e pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador).

O prazo também vale para quem trabalha por conta própria e não tem relação de trabalho com empresas ou equiparadas que optaram pelo Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se caso a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.

Portanto, os valores das contribuições previdenciárias referentes à competência 06/2012 (junho), devidas pelos contribuintes individuais, facultativos e pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador), devem ser recolhidos até o dia 16.07.2012, segunda-feira.