quarta-feira, 7 de novembro de 2012

LIÇÕES PARA O SUCESSO: Como Ser Promovido


Competência, criatividade, atualização e consistência nos resultados são qualidade suficientes para alguém ser promovido?
R: Não. Esses são os fatores que mantem alguém empregado, mas não necessariamente irão resultar em promoção. Na hora do vamos ver, há dois atributos que pesam muito: liderança e habilidade política.

Ter espirito de liderança é fundamental. E isso começa antes mesmo de o profissional ter um cargo que lhe permita dar ordens. Percebe-se que uma pessoa é líder quando os colegas sempre pedem a opinião dele, mesmo em assuntos que nada tenham a ver com o trabalho. Demonstrar habilidade política é igualmente importante. Funcionário promovidos têm, em geral, baixo indice de rejeição. Costumam ser bem vistos por colegas e superiores. Quem é capaz de criar um clima favorável em torno de si e ser percebido como alguém em que vale a pena confiar está a pouco passos da promoção.

Em resumo: competência, criatividade, atualização e consistência são qualidades comuns a vários profissionais. Mas liderança e política poucos têm. E são esses que serão promovidos.
POR: MAX GEHRINGER



quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Simples Nacional – Agendamento da opção para 2013

.:: Simples Nacional – Agendamento da opção para 2013 ::.

Está disponível no Portal do Simples Nacional, a partir de 01 de novembro de 2012, na internet, o agendamento da opção pelo Simples Nacional, para o ano de 2013.

O agendamento facilita o processo de entrada no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Este serviço ficará habilitado até o dia 28 de dezembro de 2012. Não havendo pendências, a opção para 2013 será agendada, e no dia 01/01/2013, a opção será automaticamente gerada.

Se for constatada alguma pendência, não será realizado o agendamento, podendo o contribuinte, após sanada todas as pendências, cancelar o agendamento da opção e, se dentro do prazo estabelecido, ingressar com nova solicitação de agendamento ou ainda, fazer a opção entre o dia 01 e 31 de janeiro de 2013.

Vale ressaltar que para as empresas que estejam em inicio de atividade, não haverá agendamento.

Estabilidade de emprego nos casos de acidente de trabalho na fluência do contrato de experiência


Dúvida muito comum é levantada quando o empregado sofre acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência. Neste caso, surge a discussão sobre a possibilidade ou não de se proceder ao término do referido contrato no seu termo final. 

 Isto porque, contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto no art. 443, § 2.°, letra c, da CLT, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao vínculo. 

 No caso de afastamento de empregado em decorrência de acidente do trabalho na fluência de um contrato de experiência, como ocorre mera interrupção do contrato de trabalho, considera-se todo o período como de efetivo serviço, devendo inclusive ser depositado o FGTS durante este período, conforme preceitua o art. 15 da Lei n.° 8.036/1990. 

 Assim, o entendimento sempre foi no sentido de que, caso a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento (inclusive após os 15 primeiros dias) resultar em prazo inferior ao do contrato, o empregado deveria retornar ao trabalho para cumprir o restante do prazo do contrato. Por outro lado, se a referida soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este seria considerado como totalmente cumprido, devendo o empregado ser cientificado deste fato até a data do término do contrato, ocorrendo a rescisão no último dia da experiência, como previsto no contrato. 



Ainda, quando o empregado se afastava por mais de 15 dias, e não retornava ao trabalho, como este período é considerado como de interrupção do contrato de trabalho, o entendimento sempre foi no sentido de considerar-se todo o período de afastamento como de efetivo serviço. Com isso, de acordo com este entendimento, mesmo o empregado tendo se afastado por acidente de trabalho, por mais de 15 dias, durante um contrato de experiência, em tese, poderia ocorrer o término normal deste. 

No tocante à estabilidade acidentária, o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 deixa certo que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Existe, ainda, uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n.º 378, que trata da questão da estabilidade decorrente de acidente de trabalho. 

Quanto à aplicação desta estabilidade aos contratos por prazo determinado, tal como o experiência, o entendimento da Jurisprudência sempre foi no sentido de que ela não era aplicável a esta modalidade de contrato. 

Ocorre que, embora o entendimento jurisprudencial sempre tenha sido no sentido de que o contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade, ultimamente, várias decisões do próprio TST foram proferidas garantindo a estabilidade de emprego a empregados que se acidentaram e se afastaram por mais de 15 dias dentro de contrato de experiência, trazendo discussão sobre o assunto. Assim, essas decisões vinham demonstrando uma mudança do posicionamento do Tribunal no sentido de conceder a referida estabilidade de emprego para o empregado que sofre acidente na fluência de um contrato de experiência. 

 Ocorre que, em face deste novo posicionamento, o TST pacificou referida discussão incluindo na redação da citada Súmula n.º 378, o inciso III, estendendo a aplicação da estabilidade nos casos de acidente de trabalho no decorrer de um contrato determinado.


sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Jurisprudência - Turma condena empresa que registrou na CTPS que a reintegração ocorreu por determinação judicial


O TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais por registrar na carteira de trabalho da empregada que a reintegração se deu por determinação judicial, fazendo constar, inclusive, o número do processo, ato que caracteriza abuso no cumprimento da decisão e extrapola os limites da boa fé. O ato viola, ainda, o patrimônio moral da trabalhadora, que se vê obrigada a obter nova CTPS, para não sofrer discriminação na busca por emprego.

O pedido de indenização foi indeferido pela juíza do trabalho, por entender que não houve a prática de ato ilícito, por parte da empresa, já que a anotação feita na CTPS refere-se apenas ao histórico do contrato que existiu entre as partes. Mas o desembargador interpretou os fatos de outra forma. Segundo esclareceu o relator, o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

Conforme destacou o magistrado, não há na legislação proibição específica quanto ao registro da reintegração no campo das informações gerais da CTPS. Até porque esse dado, por si só, não constitui informação desabonadora da conduta do empregado. No entanto, é fato público e notório que a referência ao processo judicial expõe o trabalhador ao preconceito que existe contra aqueles que exercem seu direito constitucional de ação. E, na visão do desembargador, não há dúvida de que o empregado, nessa condição, é discriminado na conquista de novo posto no mercado de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Fonte: www.netcpa.com.br

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Contribuição previdenciária devida pelos contribuintes individuais, facultativos e domésticos referente à competência Junho/2012 - Prazo para recolhimento encerra-se no dia 16.07.2012

.:: Contribuição previdenciária devida pelos contribuintes individuais, facultativos e domésticos referente à competência Junho/2012 - Prazo para recolhimento encerra-se no dia 16.07.2012 ::.

Vence no dia 16.07.2012 o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência Junho/2012, devida pelos contribuintes individuais, facultativos e pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador).

O prazo também vale para quem trabalha por conta própria e não tem relação de trabalho com empresas ou equiparadas que optaram pelo Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se caso a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.

Portanto, os valores das contribuições previdenciárias referentes à competência 06/2012 (junho), devidas pelos contribuintes individuais, facultativos e pelo empregador doméstico (contribuição do empregado e do empregador), devem ser recolhidos até o dia 16.07.2012, segunda-feira.

terça-feira, 10 de julho de 2012

G1 - Exigência de curso para seguro-desemprego começa hoje em SP - notícias em Concursos e Emprego

G1 - Exigência de curso para seguro-desemprego começa hoje em SP - notícias em Concursos e Emprego

Quem pedir o benefício pela terceira vez em 10 anos terá que fazer curso.
Medida deve começar a valer em todo o país em agosto.

A partir desta terça-feira (10), os trabalhadores que solicitarem o seguro-desemprego pela terceira vez em 10 anos na Grande São Paulo terão que fazer um curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional para receber o benefício. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a implantação do Bolsa Trabalhador Seguro Desemprego está sendo feita por etapas e já está funcionando em todas as capitais e suas regiões metropolitanas, exceto nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro.
...

domingo, 8 de julho de 2012

RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS TRABALHISTAS - TERCEIRIZAÇÃO

Quanto à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, a Súmula 331 do TST, em seu inciso IV, estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços...


SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Histórico:

Súmula alterada (Inciso IV) – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Redação original (revisão da Súmula nº 256) – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 331 (...)

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

(...)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Para acessar a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho na íntegra, clique em...
http://www.tst.gov.br/

A responsabilidade subsidiária – ou secundária – da empresa tomadora de serviços decorre do fato de ter sido a grande beneficiária do labor do terceirizado.

A empresa tomadora também é responsável pela má escolha da empresa de terceirização e por não ter fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceiros.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

O empregado que trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade para o tomador de serviços, embora empregado da empresa fornecedora, é, na verdade, empregado da tomadora de serviços, a beneficiária dos serviços prestados.


Se o obreiro labora para outra empresa, obedecendo à Lei Trabalhista, desprezamos a apresentação da situação para se considerar a verdade.

O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.

Nessa hipótese, faz-se a retificação da CTPS, para constar o nome da real empregadora.

Ainda é possível mover ação trabalhista em face de sua empregadora formal – a empresa fornecedora dos serviços –, indicando como segunda reclamada a empresa tomadora da mão de obra.

A terceirização de serviços, admitida pelo TST, deve observar os seguintes parâmetros...


I Só pode ocorrer em atividade-meio da empresa tomadora de serviços, isto é, atividades laterais e não essenciais ao núcleo negocial do empreendimento.

II O fundamento da terceirização deve ser a especialidade do serviço fornecido pela terceirizada, que deve ser especializada em alguma atividade – portanto, devem ter know–how, ter clientela própria e ferramentas de trabalho.

III Não pode haver o deslocamento da gestão da mão de obra dos empregados terceirizados para a empresa tomadora de serviços, pois a intermediação de mão de obra é, em regra, proibida.


Fonte: Fundação Getulio Vargas

PIS, COFINS e CSLL Retenção na Fonte -- Sevilha Contabilidade

PIS, COFINS e CSLL Retenção na Fonte -- Sevilha Contabilidade

Pro-labore é obrigatório - YouTube

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segunda-feira, 2 de julho de 2012

DECLARAÇÕES FISCAIS A SEREM ENTREGUES EM JULHO/2012

DECLARAÇÕES FISCAIS A SEREM ENTREGUES EM JULHO/2012

PRAZOS DE DECLARAÇÕES A SEREM ENTREGUES À RFB
Atenção para os prazos finais de entrega das declarações em JULHO/2012:
Data de
Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documento Período de Apuração
De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
6 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social1º a 30/junho/2012
6Dacon Mensal- Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais MensalMaio/2012
10 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de
habite-se concedidos. 1º a 30/junho/2012
13EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita.
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real e Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas
Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 Maio/2012
20DCTF Mensal- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - MensalMaio/2012
25 DCide -Combustíveis- Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das
Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins Julho/2012
31 DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria Maio e Junho/2012
31 DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários Ano-calendário de 2011
De Interesse Principal das Pessoas Físicas
6 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social1º a 30/junho/2012
31 DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Junho/2012
Data de apresentação é a data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Perguntas e Respostas - Previdenciário - Salário-de-contribuição - Contribuinte individual

.:: Perguntas e Respostas - Previdenciário - Salário-de-contribuição - Contribuinte individual ::.


Para o contribuinte individual, o que é considerado salário-de-contribuição previdenciário?


Para o contribuinte individual o salário-de-contribuição previdenciário, ou seja, a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo fixados pela legislação.

(Lei nº 8.212/1991, art. 28, III e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 214, III)

.:: ICMS – Suspensão - Remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização ::.

.:: ICMS – Suspensão - Remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização ::.

O Convênio ICMS nº 60, de 22.06.2012, publicado no DOU de 27.06.2012, altera o Convênio AE n° 15/1974, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.

Convênio ICMS nº 60, de 22.06.2012 – DOU de 27.06.2012
Altera o Convênio AE 15/1974, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira do Convênio AE-15/1974, de 11 de dezembro de 1974, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.".
Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo Alves De Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi p/Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

Atenção!!! DIPJ, Sped Contábil e FCont – Prazos de entrega encerram-se amanhã

.:: Atenção!!! DIPJ, Sped Contábil e FCont – Prazos de entrega encerram-se amanhã ::.

Os empresários têm até amanhã dia 29 de Junho para efetuar a transmissão da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), do Sped Contábil, e do FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição).

DIPJ
A entrega da DIPJ 2012 é obrigação de todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, com exceção apenas daquelas que são optantes pelo Simples Nacional e as que são consideradas empresas inativas, uma vez estas já entregaram a declaração de inatividade. A multa para quem não entregar a DIPJ no prazo é de 2% ao mês incidente sobre o valor do imposto limitado a 20% deste, sendo que o mínimo não poderá ser inferior a R$ 500,00.

SPED Contábil
A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi instituída pelo Decreto nº 6.022/2007, obrigatória somente para sociedades empresárias optantes pelo Lucro Real, tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A multa para quem não entregar o Sped Contábil no prazo é de R$ 5 mil, por mês-calendário ou fração.

FCont
O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), disciplinado pela Instrução Normativa nº 949/2009, é um sistema de escrituração das contas patrimoniais e de resultados, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, utilizado para demonstrar os ajuste do RTT – Regime Tributário de Transição, instituído para neutralizar os efeitos tributários decorrentes da adoção dos novos critérios contábeis inseridos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.

As pessoas jurídicas com tributação baseado no Lucro Real, mesmo não havendo lançamentos com base em métodos e critérios diferentes dos prescritos na legislação tributária (ajustes), deverão transmitir os arquivos do FCont. A multa para quem não entregar a FCont no prazo é de R$ 5 mil, por mês-calendário ou fração.

Salário referente a Junho de 2012 - Pagamento deverá ser feito até dia 6 de Julho de 2012

.:: Salário referente a Junho de 2012 - Pagamento deverá ser feito até dia 6 de Julho de 2012 ::.

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Com isso, o pagamento dos salários referentes ao mês de junho de 2012 deverá ser efetuado, via de regra, até o dia 06.07.2012, de acordo com o § 1º do art. 459 da CLT.

Observar que, na contagem dos dias, o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer um prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

FGTS referente ao mês de Junho de 2012 - Recolhimento deverá ser feito até o dia 6 de Julho de 2012

.:: FGTS referente ao mês de Junho de 2012 - Recolhimento deverá ser feito até o dia 6 de Julho de 2012 ::.

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores no mês de junho de 2012 devem ser recolhidos até o dia 06.07.2012, tendo em vista que o dia 07.07.2012 recairá em um sábado.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)

quarta-feira, 25 de abril de 2012

FGTS referente ao mês de Abril/2012 - Recolhimento deverá ser feito até o dia 7 de maio de 2012

FGTS referente ao mês de Abril/2012 - Recolhimento deverá ser feito até o dia 7 de maio de 2012
.:: FGTS referente ao mês de Abril/2012 - Recolhimento deverá ser feito até o dia 7 de maio de 2012 ::.




O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.



Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).



Portanto, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida no mês de Abril/2012 aos trabalhadores devem ser recolhidos até 07.05.2012.



(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)

Salários referente a Abril/2012 - Pagamento deverá ser feito até dia 7 de Maio de 2012

Salários referente a Abril/2012 - Pagamento deverá ser feito até dia 7 de Maio de 2012
.:: Salários referente a Abril/2012 - Pagamento deverá ser feito até dia 7 de Maio de 2012 ::.


O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Com isso, o pagamento dos salários referentes ao mês de abril/2012 deverá ser efetuado, via de regra, até o dia 07.05.2012, de acordo com o art. 465 da CLT.
Observar que, na contagem dos dias, o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.
Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

sábado, 21 de abril de 2012

Geração do DAS "complementar"

Novidades do Simples Nacional - Fórum Contábeis


O contribuinte deve retificar as informações prestadas no aplicativo de cálculo pela opção "Retificação".
Na tela final em que aparece a apuração do valor devido, o contribuinte deve abater do valor calculado pelo aplicativo (correto) o valor pago anteriormente (incorreto).
O resultado (saldo, diferença entre o valor devido e o valor pago) deve ser informado ao sistema (o contribuinte altera manualmente o valor calculado pelo sistema pelo valor --- diferença --- que deseja pagar).
Feita a alteração, o contribuinte deve gerar um novo DAS pelo "botão" "Gerar DAS".
Esse DAS --- com o valor da diferença --- deve ser pago até o vencimento.

Observação final
Essa solução somente se aplica para o caso em que o valor pago é inferior ao valor devido.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Compensação de jornada de trabalho – Feriado que recai em sábado - Tratamento

.:: Compensação de jornada de trabalho – Feriado que recai em sábado - Tratamento ::.


Primeiramente, vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais. Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para não vir a trabalhar aos sábados.


Entretanto, pode ocorrer que algum feriado recaia no dia compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia em todo o País.


Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que deve ser adotado neste caso.


Em decorrência disso, inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador.


Desta forma, quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).


Para ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara a situação:


"O empregado que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados, se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas" (Processo TRT - 2ª R nº 2.934/69 - Ac da 1ª T 11.343/69 - Relator Juiz Paulo Marques Leite).


É importante destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o empregado.


Ressalta-se que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a compensação durante tal semana.

Por fim, não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo trabalho.

SEGURO-DESEMPREGO

PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 7.721 DE 16.04.2012

Decreto 7.721/2012 - Dispõe sobre o condicionamento do recebimento do Seguro-Desemprego por 3 (três) vezes num período de 10 (dez) anos.

DASN 2012 – Prorrogado prazo de entrega

O prazo para a entrega da DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) 2012, relativa ao ano-calendário 2011 foi prorrogado para o dia 20.04.2012
Devem apresentar a DASN as Micro e Pequenas Empresas (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional. No caso de incorrer situação especial (incorporação, cisão, extinção ou fusão) no primeiro quadrimestre de 2012, o prazo de entrega encerra-se no dia 29.06.2012.
O Microempreendedor Individual deverá apresentar a DASN-SIME até 31.05.2012
Vale lembrar que as multas emitidas no dia 16.04.2012 por atraso na entrega da Declaração, serão canceladas pela própria Receita Federal.

Contribuições Previdenciárias Patronais relativas à competência Março/2012 - Recolhimento deve ser feito até 20.04.2012

As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, relativas à competência março/2012, devem ser recolhidas até o dia 20 de abril.
Este prazo refere-se tanto às contribuições previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, como àquelas descontadas da remuneração de seus empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais que lhes prestam serviços.
Também devem ser recolhidas as resultantes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário.
Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 20, mas quando a data recai em dia em que não há expediente bancário, seu vencimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Portanto, encerra-se dia 20/04/2012, o prazo final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência março/2012, recolhidas pelas empresas, bem como àquelas descontadas da remuneração de seus empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Folha de Pagamento -- Cálculos -- Sevilha Contabilidade - YouTube

Folha de Pagamento -- Cálculos -- Sevilha Contabilidade - YouTube

Nosso colega publica algumas dicas de calculo de folha de pagamento.

Seguro-Desemprego – Comprovação de matrícula e frequência em curso

Seguro-Desemprego – Comprovação de matrícula e frequência em curso
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.04.2012, o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, da Presidência da República, dispondo sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, para aqueles que solicitarem o recebimento do benefício a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos.




Este curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Perguntas e Respostas - Trabalho - Justa causa - Aplicação penalidades

Perguntas e Respostas - Trabalho - Justa causa - Aplicação penalidades

.:: Perguntas e Respostas - Trabalho - Justa causa - Aplicação penalidades ::. 

Empregado que retornar ao trabalho após sofrer uma suspensão disciplinar poderá ser demitido por justa causa pelo mesmo motivo?

O empregador tem o poder de comando da empresa, cabendo-lhe, na hipótese de falta cometida pelo empregado, o direito de puni-lo.
Tais penalidades consistem em advertência, suspensão e demissão por justa causa. Entretanto, para cada falta cabe apenas a aplicação de uma penalidade. Além disso, a aplicação da pena dependerá da gravidade da falta cometida.
Assim, para faltas leves aplica-se penas leves, para faltas mais graves penalidades mais graves.
Portanto, se o empregador entendeu que para a falta cometida coube a penalidade de suspensão, não cabe, agora, pela mesma falta, aplicar a penalidade mais grave que é a ruptura contratual por justa causa.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 482)
Esta e outras dúvidas poderão ser esclarecidas neste site, na sessão de Perguntas e Respostas, localizada no espaço Comunidade CPA.
 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Contribuição sindical patronal – Empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento

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Desde a publicação da Lei nº 9.317/96 (art. 13, § 3º) e da Instrução Normativa SRF nº 09/99 (art. 3º, § 6º), prevendo não ser devida a contribuição sindical patronal pelas empresas inscritas no Simples Federal, surgiu uma acirrada polêmica sobre esta questão, pois as entidades sindicais discordam do posicionamento da Secretaria da Receita Federal, entendendo que a contribuição sindical patronal é devida pelas mencionadas empresas, na medida em que a legislação trabalhista não as isenta do recolhimento.

Após a publicação da Lei Complementar n.° 123/06, que criou o Simples Nacional, tal polêmica foi resolvida. Isto porque, antes de ser sancionada pelo Presidente da República, a citada norma trazia um dispositivo que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples.

Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme razões de veto extraídas do Diário Oficial da União de 15.12.06:

"Art. 13

........................................................................................................................................................

§ 4.º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3.º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943."

Razões do veto

"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

Desta forma, segundo a Lei Complementar 123/2006, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a não ser que o veto do Presidente da República venha a ser derrubado, o que até a presente data não aconteceu.

Confirmando tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples), conforme notícia abaixo, publicada no site do STF:

“Contribuição Sindical Patronal - STF mantém isenção a pequenas empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi concluído ontem, dois anos depois de a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção, concedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

A ação da CNC chegou ao Supremo em fevereiro de 2008. A entidade alegou que a contribuição sindical patronal deve ser cobrada de todos os integrantes de uma determinada categoria, independente de sua filiação ou não a sindicato. O pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, segundo a CNC, teria respaldo na Constituição de 1988. Por isso, não poderia ser alterado por lei complementar.

Mas a maioria dos ministros do STF entendeu que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas está previsto na Constituição. "O benefício está relacionado com o objetivo central de dar um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas", afirmou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concluiu que a isenção não põe em risco a autonomia sindical. A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. "Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais", enfatizou Barbosa.

Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto também votaram a favor da isenção às pequenas empresas. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à lei complementar."

Portanto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012

.:: Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Com isso, o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2011 deverá ser efetuado, via de regra, até amanhã, dia 06/01/2012, de acordo com o art. 465 da CLT.

Observar que, na contagem dos dias, o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

FGTS referente ao mês de Dezembro/2011 - Recolhimento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012

.:: FGTS referente ao mês de Dezembro/2011 - Recolhimento deverá ser feito até amanhã, dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, em função de o dia 7 de janeiro recair em um sábado, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores no mês de Dezembro/2011, incluída a 2ª parcela do 13º salário, devem ser recolhidos até amanhã, dia 06.01.2012.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)

Dacon/Mensal – Prazo de entrega

.:: Dacon/Mensal – Prazo de entrega ::.

Encerra-se dia 06 de janeiro de 2012, o prazo para a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) Mensal, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro.

Estão obrigadas a entrega do Dacon as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas; as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários; e as imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Vale lembrar, que mesmo as empresas sem movimento deverão entregar o Dacon, por não haver previsão de dispensa.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

MEI - Jucesp aplica isenção de taxas nos processos de alteração e baixa

.:: MEI - Jucesp aplica isenção de taxas nos processos de alteração e baixa ::.

A Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) já está aplicando a isenção da cobrança de taxas para alteração de registro dos microempreendedores individuais.

Os empresários individuais que trabalham por conta própria e se legalizaram estão isentos da cobrança das taxas e emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para fazer alteração e baixa de seus registros.

A medida está vigente desde dezembro de 2011, com a edição da Lei Complementar 139, aplicando-se a isenção a todos os processos de registro do MEI perante o órgão de registro mercantil. Anteriormente apenas o processo de inscrição do microempreendedor era isento das taxas.

Contribuição Sindical Patronal - Recolhimento deve ser feito impreterivelmente até o dia 31.01.2012

.:: Contribuição Sindical Patronal - Recolhimento deve ser feito impreterivelmente até o dia 31.01.2012 ::.

A contribuição sindical patronal deve ser recolhida até o dia 31.01.2012, aos respectivos sindicatos de classe, mediante Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) fornecidas gratuitamente pela própria entidade.

O recolhimento da contribuição sindical poderá ser efetuado nos canais da Caixa Econômica Federal, tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de auto-atendimento.

A referida contribuição também pode ser paga no Banco do Brasil ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
até o dia 31.01.2012

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

e-CAC - Parcelamento de débitos do Simples Nacional

.:: e-CAC - Parcelamento de débitos do Simples Nacional ::.

Foi publicado no DOU do dia 30.12.2011 o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 98, que incluiu o serviço de parcelamento de débitos do Simples Nacional no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com permissão de acesso por meio de código de acesso.

O acesso às informações poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até dia 6 de janeiro de 2012

.:: Salário referente a Dezembro/2011 - Pagamento deverá ser feito até dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos seus empregados até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Com isso, o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2011 deverá ser efetuado, via de regra, até o dia 06/01/2012, de acordo com o art. 465 da CLT.

Observar que, na contagem dos dias, o sábado deve ser incluído e o domingo e feriados, inclusive os municipais, excluídos.

Também, deve-se consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o qual pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos trabalhadores.

.:: FGTS referente ao mês de Dezembro/2011 - Recolhimento deverá ser feito o dia 6 de janeiro de 2012 ::.

O prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Portanto, em função de o dia 7 de janeiro recair em um sábado, os valores relativos ao FGTS correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores no mês de Dezembro/2011, incluída a 2ª parcela do 13º salário, devem ser recolhidos até 06.01.2012, próxima sexta-feira.

(Art. 15 da lei n.º 8.036/1990 e Circular Caixa n.º 413/2007)