sábado, 20 de agosto de 2011

Cessão de Mão de Obra e a Retenção 11% INSS

Fonte: Previdencia Clique aqui!

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

•limpeza, conservação e zeladoria;
•vigilância e segurança;
•construção civil;
•serviços rurais;
•digitação e preparação de dados para processamento;
•acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
•cobrança;
•coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
•copa e hotelaria;
•corte e ligação de serviços públicos;
•distribuição;
•treinamento e ensino;
•entrega de contas e documentos;
•ligação e leitura de medidores;
•manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
•montagem;
•operação de máquinas, equipamentos e veículos;
•operação de pedágios e terminais de transporte;
•operação de transporte passageiros;
•portaria, recepção e ascensorista;
•recepção, triagem e movimentação de materiais;
•promoção de vendas e eventos;
•secretaria e expediente;
•saúde; e
•telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

•limpeza, conservação e zeladoria;
•vigilância e segurança;
•construção civil;
•serviços rurais; e
•digitação e preparação de dados para processamento.
Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.

Veja o vídeo do Contador Sevilha explicando o exposto acima:













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