O empregado que trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade para o tomador de serviços, embora empregado da empresa fornecedora, é, na verdade, empregado da tomadora de serviços, a beneficiária dos serviços prestados.
Se o obreiro labora para outra empresa, obedecendo à Lei Trabalhista, desprezamos a apresentação da situação para se considerar a verdade.
O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.
Nessa hipótese, faz-se a retificação da CTPS, para constar o nome da real empregadora.
Ainda é possível mover ação trabalhista em face de sua empregadora formal – a empresa fornecedora dos serviços –, indicando como segunda reclamada a empresa tomadora da mão de obra.
A terceirização de serviços, admitida pelo TST, deve observar os seguintes parâmetros...
I Só pode ocorrer em atividade-meio da empresa tomadora de serviços, isto é, atividades laterais e não essenciais ao núcleo negocial do empreendimento.
II O fundamento da terceirização deve ser a especialidade do serviço fornecido pela terceirizada, que deve ser especializada em alguma atividade – portanto, devem ter know–how, ter clientela própria e ferramentas de trabalho.
III Não pode haver o deslocamento da gestão da mão de obra dos empregados terceirizados para a empresa tomadora de serviços, pois a intermediação de mão de obra é, em regra, proibida.
Fonte: Fundação Getulio Vargas
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