domingo, 8 de julho de 2012

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

O empregado que trabalha com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade para o tomador de serviços, embora empregado da empresa fornecedora, é, na verdade, empregado da tomadora de serviços, a beneficiária dos serviços prestados.


Se o obreiro labora para outra empresa, obedecendo à Lei Trabalhista, desprezamos a apresentação da situação para se considerar a verdade.

O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.

Nessa hipótese, faz-se a retificação da CTPS, para constar o nome da real empregadora.

Ainda é possível mover ação trabalhista em face de sua empregadora formal – a empresa fornecedora dos serviços –, indicando como segunda reclamada a empresa tomadora da mão de obra.

A terceirização de serviços, admitida pelo TST, deve observar os seguintes parâmetros...


I Só pode ocorrer em atividade-meio da empresa tomadora de serviços, isto é, atividades laterais e não essenciais ao núcleo negocial do empreendimento.

II O fundamento da terceirização deve ser a especialidade do serviço fornecido pela terceirizada, que deve ser especializada em alguma atividade – portanto, devem ter know–how, ter clientela própria e ferramentas de trabalho.

III Não pode haver o deslocamento da gestão da mão de obra dos empregados terceirizados para a empresa tomadora de serviços, pois a intermediação de mão de obra é, em regra, proibida.


Fonte: Fundação Getulio Vargas

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