sábado, 12 de novembro de 2011

Simples Nacional – Alterações - Limites de Enquadramento, Parcelamento, Compensação e outros

.:: Simples Nacional – Alterações - Limites de Enquadramento, Parcelamento, Compensação e outros ::.

Foi publicada no DOU (11.11.2011), a Lei Complementar nº 139, que alterou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, a qual trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Simples Nacional.

Dentre as principais alterações previstas na Lei mencionada destacamos:

- o limite de receita bruta anual, para fins de enquadramento como MEI, passará de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00;

- o limite de receita bruta anual das empresas enquadradas como ME, passará de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00;

- o limite da receita bruta anual das empresas enquadradas como EPP, passará de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00;

- o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

- o parcelamento dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, poderão ser realizados em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo CGSN, observando-se que:

a) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN;

b) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

- a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será regulamentada pelo CGSN, ressaltando que:

a) é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional;

b) os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;

c) no Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;

d) na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

- a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011, que durante o ano calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00, continuará incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Ressaltamos que o aumento do limite de receita bruta anual para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e para o Microempreendedor Individual (MEI), produzirá efeitos a partir de 1º.01.2012.

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