quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Simples Nacional – Parcelamento de débitos

Simples Nacional – Parcelamento de débitos

.:: Simples Nacional – Parcelamento de débitos ::.

Foi publicado no DOU de hoje (28.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.229 da Receita Federal do Brasil, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional.

Os débitos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
- aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- às multas por descumprimento de obrigação acessória;
- à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante do Simples Nacional, tributadas com base nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008 e no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009;
- aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- aos débitos lançados de ofício pela Receita Federal do Brasil anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.

É vedado o parcelamento do Simples Nacional para os sujeitos passivos com falência decretada e enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".

O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos no último dia útil de cada mês e o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada, na qual o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada.

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