terça-feira, 27 de setembro de 2011

.:: 13.º salário - Afastamento por auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho ::.

.:: 13.º salário - Afastamento por auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho ::.


No caso de afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso para todos os efeitos a partir do 16.º dia.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado seu respectivo salário.

Assim, o empregado que está ou esteve em gozo de benefício previdenciário recebe da empresa o 13.º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, ou seja, o período anterior ao afastamento, incluindo os 15 primeiros dias pagos pela empresa e o período posterior ao afastamento.

A Previdência Social assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16.º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual.

Cumpre lembrar ainda, que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado, a fim de a empresa certificar-se se há disposição expressa no respectivo documento que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio-doença.

Portanto, a empresa deverá pagar o 13.º salário/2011 aos empregados afastados por auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:

a) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados correspondentes ao período anterior ao afastamento (já computados os 15 primeiros dias pagos pela empresa); e

b) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados relativos ao período posterior ao afastamento.

Como abono anual, receberá da Previdência Social a proporcionalidade do período de afastamento, considerado a partir do 16.º dia.

Convém lembrar ainda que, o abono anual é pago pela Previdência Social aos segurados que, durante o ano, tenham recebido entre outros, aposentadoria, pensão por morte, auxílios acidente, doença ou reclusão, sendo apurado, no que couber, da mesma forma que o 13.º salário dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 40, § único da Lei n.º 8.213/1991 e art. 120, § 1.º do Decreto 3.048/1999).

Nenhum comentário:

Postar um comentário