quinta-feira, 22 de setembro de 2011

.:: 13.º salário - Depósito de FGTS ::.



Segundo as Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto n.º 57.155/65, o 13.º salário deve ser pago em duas parcelas:
a) a 1.ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro;
b) a 2.ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Com relação ao depósito relativo ao FGTS, este é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o 13.º salário. (Lei n.º 8.036/1990, art. 15 e Instrução Normativa SIT n.º 84/2010, art. 8.º, inciso XIII)
Assim, a empresa deve calcular o FGTS sobre o valor do 13.º salário, e efetuar o depósito de 8% por ocasião do pagamento, tanto no seu adiantamento (1.ª parcela) quanto na 2.ª parcela paga no mês de dezembro.
O FGTS incide também sobre o 13.º salário proporcional, pago em rescisão contratual, inclusive sobre o 1/12 avos
relativo ao aviso prévio indenizado, quando for o caso.
Com isso, o depósito deverá ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento. Lembrando que não sendo dia útil, deve-se antecipar o seu recolhimento.
Dessa forma, caso a 1.ª parcela do 13.º salário seja paga no mês de novembro (até o dia 30 de novembro), o correspondente depósito para o FGTS deve ser efetuado até o dia 07 de dezembro e o depósito relativo à 2.ª parcela (a ser paga até 20 de dezembro) deverá ser efetuado até o dia 06 de janeiro de 2012.

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