sexta-feira, 28 de outubro de 2011

PGFN - Responsabilização do co-devedor - Alteração

PGFN - Responsabilização do co-devedor - Alteração

.:: PGFN - Responsabilização do co-devedor - Alteração ::.

Foi publicada no DOU de hoje (26.10.2011) a Portaria PGFN nº 713, que altera a redação do parágrafo único da Portaria PGFN 180/2010 no tocante à responsabilização dos co-devedores.

O texto que passa a vigorar estabelece que, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários além dos sócios-gerentes os terceiros não sócios com poderes
de gerência à época da dissolução irregular, e também aqueles à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da entidade é fraudulenta.

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PORTARIA PGFN Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU 27.10.2011



Altera a Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 26 de fevereiro de 2010.



A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:



Art. 1º O § único do art. 2º da Portaria da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários:



I - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular;



II - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular, bem como os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da pessoa jurídica é fraudulenta.

.................................................................................." (NR).



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

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